segunda-feira, 30 de junho de 2008

Jurisprudência: Processual penal. Ampla defesa. Paciente não intimado da sentença condenatória. Cancelamento do trânsito em julgado.

“Não havendo quaisquer provas nos autos de ter o paciente sido procurado pelo sr. oficial de Justiça para ser intimado da r. sentença condenatória, nem tampouco de se ter procedido à sua intimação pela via editalícia, deve ser concedida a ordem a fim de ser cancelada a certidão de trânsito em julgado, determinando-se novas diligências para a intimação do paciente e sua conseqüente prisão, ou, caso não localizado, seja procedida sua intimação por edital, cumprindo-se, outrossim, o princípio constitucional da ampla defesa, ficando mantida, porém, a necessidade de se recolher à prisão para apelar” (TRF 3ª R. - 1ª T. - HC 2007.03.00.069074-4 - rel. Luiz Stefanini - j. 08.04.2008 - DJU 05.05.2008).

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