segunda-feira, 2 de junho de 2008

Jurisprudência - Processo penal. Interrogatório do réu. Condução coercitiva. Art. 5º, LXIII, da CF.

“O comparecimento do réu ao interrogatório, quando devidamente qualificado e identificado, constitui uma faculdade e não um dever do mesmo. Apenas em situações excepcionais poderá o magistrado promover a condução coercitiva do acusado, nos termos do art. 260, do CPP. A CRFB, ao permitir ao acusado calar-se diante do juiz, demonstra que o interrogatório não é imprescindível para o deslinde da causa, devendo o réu, desde que devidamente citado, arcar com o ônus processual de seu não comparecimento” (TRF 2ª R. - 1ª T. - CC 2007.02.01.007301-4 - rel. Maria Helena Cisne - j. 27.02.2008 - DJU 24.03.2008).

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog