domingo, 15 de junho de 2008

Jurisprudência: Processo penal. Direito constitucional. Decisão em prazo razoável.

“Direito de aguardar o julgamento em liberdade. Manifestação em alegações finais que não reflete, por si só, a superação do excesso de prazo para o término da instrução criminal. A prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciada a sua necessidade, além de observar a devida razoabilidade no período de duração no processo. Existência de períodos característicos de tempo morto no processo e a demora injustificada no cumprimento de diligências, fatos inaceitáveis, especialmente à luz do artigo 5º, LXXVIII da Constituição da República. Prisão que se protrai por mais de nove meses e que este tempo de duração em regra constitui causa de constrangimento ilegal, em alguns casos chegando ao nível da antecipação da pena, vedada expressamente pela Constituição da República. Violação do direito da parte à solução de sua demanda — ou ao exame de sua pretensão — em prazo razoável. Determinação para que as parte se manifestem em alegações finais que não reflete a superação do excesso de prazo para o término da instrução criminal, o que somente poderá se verificar quando da prolação da sentença penal. Procedimento marcado pela oralidade e que sequer prevê a apresentação de alegações finais escritas. Constrangimento ilegal configurado. Extensão ao co-réu. Artigo 580 do Código de Processo Penal. Ordem concedida” (TJRJ - 5ª T. - HC 2008.059.01271 - rel. Geraldo Prado - j. 13.03.2008 - DOE 28.03.2008).

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