domingo, 1 de junho de 2008

Jurisprudência - Processo penal. Crime de menor potencial ofensivo. Impossibilidade de prisão em flagrante.

“Na hipótese de flagrante por crime permanente — no caso, a suposta ‘desobediência à ordem judicial” —, não cabe ao juiz dar a respectiva ordem, pois se trata de prisão sem mandado, embora tenha, como qualquer do povo, a faculdade de proceder à prisão se o crime ocorrer na sua presença (art. 301 - CPP), mas isso sequer seria possível no caso, pois, cuidando-se de infração classificada como de menor potencial ofensivo — aquela a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos —, ela em princípio não comporta prisão em flagrante, desde que, lavrado o termo circunstanciado e encaminhado ao juizado, assuma o autor o compromisso de a ele comparecer (cf. Lei nº 9.099/1995 - art. 69). Concessão da ordem” (TRF 1ª R. - 3ª T. - HC 2008.01.00.009533-3 - rel. Olindo Menezes - j. 31.03.2008 - DJU 11.04.2008).

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog