domingo, 22 de junho de 2008

Jurisprudência: Processo penal. Ausência de defensor em audiência de oitiva da vítima e da testemunha da acusação. Nulidade.

“A realização do interrogatório do réu, antes da entrada em vigor da Lei nº 10.792/2003, sem a presença do defensor, como tal, não constituía nulidade, porquanto, a teor do art. 187 do CPP, tratava-se de ato personalíssimo, com as características da judicialidade e da não-intervenção da acusação e da defesa. (Precedentes). Por outro lado, se o réu não possuía advogado constituído, por ocasião da audiência em que se procedeu à oitiva da vítima e da testemunha arrolada na denúncia, deveria o mm. juiz ter nomeado um defensor ad hoc para o ato, sob pena de nulidade absoluta, ainda mais quando se constata que os depoimentos prestados respaldaram a condenação. In casu, evidenciado pelo Juízo de primeiro grau, que na audiência realizada aos 09/03/1994 se fizeram presentes a mm. juíza da Comarca, a drª. promotora de Justiça, o acusado, a testemunha, e a vítima acompanhada de seu genitor, ausente o defensor público ou qualquer defensor do réu, mister reconhecer a nulidade do feito. Ordem concedida para anular o processo, a partir da audiência em que se procedeu à oitiva da vítima e da testemunha de acusação” (STJ - 5ª T. - HC 81.199 - rel. Félix Fischer - j. 27.03.2008 - DJU 05.05.2008).

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