sexta-feira, 27 de junho de 2008

Jurisprudência: Penal. Gestão fraudulenta/temerária. Sujeito ativo. Gerente de agência bancária.

“O delito de gestão fraudulenta ou temerária configura crime de mão própria, dado que as condutas exigidas pelo tipo penal do art. 4º da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional — gerir instituição financeira — não podem ser desempenhadas em um ato isolado pelo extraneus, porquanto exigem noções sofisticadas de administração desse tipo de instituição, seja ela um banco, uma corretora de valores ou uma administradora de consórcios. Para a perfectibilização dos crimes do art. 4º, ‘o seu autor deve possuir características personalíssimas, caso contrário, não há como o tipo ser realizado” (DELMANTO, Roberto et ali. Leis Penais Especiais Comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 139), sendo cabível, portanto, apenas a participação criminosa, e não a co-autoria. Precedente do STF (HC nº 80.676-0/RJ, rel. ministro Ilmar Galvão, DJU 16.11.2001). Nas infrações penais definidas no art. 4º da Lei nº 7.492/86 não basta, para a prolação de sentença condenatória em desfavor de denunciados alheios ao quadro funcional de instituição financeira, o fato de gerente de agência bancária figurar como co-autor do delito. É necessário, em hipóteses tais, que a peça incoativa impute aos extraneus o elemento anímico imprescindível à caracterização dos crimes de gestão temerária/fraudulenta, pois o art. 30 do CP, ao tratar das circunstâncias elementares do tipo, não autoriza a comunicação do dolo” (TRF 4ª R. - 8ª T. - AP 2004.04.01.000172-9 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 09.04.2008 - DJU 30.04.2008).

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