sexta-feira, 27 de junho de 2008

Jurisprudência: Penal. Crime ambiental. Crime instantâneo. Irretroatividade da L. 9.605/98.

“Não há provas no sentido de que a construção combatida ocorreu durante a vigência da Lei 9.605/98. Ao contrário, as provas produzidas e não combatidas pelo ente acusador são de que a mencionada edificação data, aproximadamente, do ano de 1988, época em que a lei que regulava a matéria era a Lei de nº 4.771/65 (Código Florestal), que classificava as infrações ambientais nela contida como contravenção penal, puníveis com pena de três meses a um ano de prisão simples ou multa. A conduta perpetrada pelo réu, agora regulamentada pelo artigo 40, da Lei nº 9.605/98, consumou-se com a ocorrência do dano, ou seja, no momento da edificação, tratando-se, portanto, de crime instantâneo. Não sendo delito permanente, não há como fazer retroagir a Lei 9.605/98, devendo o fato delituoso submeter-se à lei vigente à época de sua ocorrência” (TRF 3ª R. - 2ª T. - RSE 2005.61.06.003578-9 - rel. Cotrim Guimarães - j. 22.04.2008 - DJU 02.05.2008).

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