terça-feira, 3 de junho de 2008

Jurisprudência - Penal. Corrupção de menores (art. 1º da L. 2.252/54).

“O delito descrito no artigo 1º da Lei nº 2.252/54 é crime de natureza formal, não se exigindo, pois, que o resultado ocorra, sendo suficiente a participação do menor em conluio com agente penalmente imputável” (TJDF - 1ª T. - AP 2006.01.1.093504-5 - rel. Lecir Manuel da Luz - j. 21.02.2008 - DOE 25.03.2008).

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog