quarta-feira, 25 de junho de 2008

Jurisprudência: Direito do acusado de constituir advogado de sua confiança. Anulação do acórdão que julgou apelação arrazoada por defensor dativo.

“O acusado tem o direito de constituir advogado de sua confiança para atuar no processo-crime a que responde, em homenagem ao princípio da ampla defesa. Hipótese em que o recurso da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, julgado pela Corte a quo, sem a intimação daquela defensoria, foi protocolizado antes da intimação da ré da sentença condenatória. Nulidade que se reconhece. O qüinqüídio legal para interposição do recurso de apelo inicia-se somente após a intimação do réu e do seu defensor. Ordem concedida para: a) anular o acórdão proferido pela Corte a quo; b) determinar que, preenchidos os demais requisitos, seja julgado o recurso de apelação interposto pelo advogado da paciente” (STJ - 5ª T. - HC 66.097 - rel. Laurita Vaz - j. 18.03.2008 - DJU 22.04.2008).

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