quinta-feira, 5 de junho de 2008

Juiz analisa necessidades da filha e rendimentos do pai

Deve ser mantida decisão de primeiro grau que cautelosamente observou, para fixação dos alimentos, os fatos que ensejaram a redução da verba anteriormente fixada, principalmente a alteração da renda do alimentante e a real necessidade da alimentanda. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que reduziu o valor da pensão alimentícia a ser paga por um pai em favor de sua filha, de R$ 1.826,51 para R$ 911,75 mais o valor do plano de saúde privado (recurso de apelação cível nº. 102449/2007).



A filha interpôs recurso contra a decisão, a fim de que a verba alimentícia fosse mantida nos moldes em que foi originariamente fixada quando houve a separação consensual de seus pais, ou seja, um terço sobre os rendimentos líquidos de seu genitor. Já o pai interpôs recurso também para reformar a sentença, a fim de que a pensão seja reduzida ainda mais, para o montante de R$327,50, correspondente a 50% dos gastos efetuados com a menor. O pai alegou que o restante deve ser suportado pela ex-mulher, tendo em vista que é solidariamente responsável pela mantença da filha, ainda mais por ser jovem e apta para o trabalho.



Contudo, para o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, a sentença de Primeira Instância não merece reparos. Segundo ele, na fixação dos alimentos, o juiz sentenciante deve observar a proporcionalidade prescrita no artigo 400 do Código Civil, ou seja, entre a necessidade do alimentando e os recursos econômicos e financeiros do alimentante.



"Os autos nos dão conta de que o apelante é capaz de prover os alimentos de sua filha, na forma fixada no ato sentencial, até que venha a ser colocada no mercado de trabalho e ser capaz, por si só, de prover suas necessidades financeiras, até porque não apresenta nenhum exagero frente à remuneração considerável do apelante, que é funcionário público federal, integrante do quadro da Polícia Federal", assinalou o magistrado.



Por outro lado, o relator considerou a pretensão do pai em obter a redução dos alimentos para R$ 327,50 sem nenhuma consistência jurídica. Em seu voto, o desembargador Jurandir de Castilho ressaltou que a criação e mantença dos filhos é responsabilidade mútua dos pais, devendo empreender esforços para proporcionar uma vida digna aos filhos até que possam vir a ser colocados no mercado de trabalho e viver independentes financeiramente.



Em relação ao recurso interposto pela filha, o relator assinalou que não merece prosperar, já que o valor pretendido por ela destoa de suas reais necessidades, conforme demonstração dos gastos apresentados por sua representante legal, sua mãe.


Também participaram do julgamento os desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e José Tadeu Cury (vogal).


TJ/MT

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog