quarta-feira, 4 de junho de 2008

Hospital e Plano de Saúde condenados por danos morais

O Hospital Maternidade Promater Ltda e a Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico foram condenados, em primeira e segunda instância, ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais a paciente e usuária do Plano de Saúde, A.L.B., no valor de 100 salários mínimos, vigentes à época do evento danoso, ocorrido em janeiro de 2003.

A paciente se submeteu a uma cirurgia de videolaparoscopia, para a extração de mioma uterino, e terminou sendo vitimada por um acidente, pois, tendo sido utilizado bisturi elétrico, a placa de aterramento, que ficou sob as costas (omoplata), durante todo o tempo da intervenção cirúrgica, superaqueceu, causando na paciente uma queimadura na região da axila, provocando uma lesão estética em A.L.B.

A Promater recorreu, alegando que a causa dos supostos danos não pode ser imputada ao defeito do bisturi elétrico, uma vez que o aparelho utilizado na cirurgia encontrava-se em perfeitas condições, assim como todas as demais instalações e somente a falha humana pode ser responsável pelos danos.

Para os desembargadores, incumbe frisar, que o Hospital, ao ceder suas instalações para realização da cirurgia, concedeu à então cliente “a confiança de atendimento em estabelecimento respeitável, agindo com aparência de responsabilidade pelo tratamento ali ministrado”.

Na decisão, a 3ª Câmara Cível definiu que, sendo o hospital um prestador de serviços, a partir do momento em que usufrui das suas atividades ali desenvolvidas por profissionais liberais, ainda que inexista qualquer contrato de trabalho, deve responder pelos danos eventualmente acarretados aos pacientes. E à Unimed, permanece o entendimento em primeiro grau de que a operadora de plano de saúde possui responsabilidade solidária pelo evento danoso à usuária A.L.B, pois a concessionária escolheu mal a entidade que prestaria os serviços que disponibiliza na forma conveniada. Dessa forma, constata-se que a responsabilidade da Unimed é objetiva, por se tratar de relação de consumo, prescindindo assim da averiguação da culpa.

A Câmara reformou a sentença de primeiro grau apenas para determinar a incidência dos juros devidos à taxa de 0,5% ao mês até o dia 10 de janeiro de 2003 e, a partir de 11 de janeiro de 2003, data de vigência do novo Código Civil, pela taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, a partir do evento danoso, e, ainda, que a correção monetária, tenha como o termo inicial o da data em que for fixado o valor da indenização.

O processo de nº 2008001042-1 teve como relator o juiz Virgílio Fernandes.


Fonte: TJ/RN

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