segunda-feira, 16 de junho de 2008

Google responde por mensagem ofensiva e anônima no Orkut

A Google é responsável pelas mensagens anônimas e ofensivas deixadas no site de relacionamento Orkut. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Google a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para uma usuária chamada de prostituta em uma das comunidades do Orkut. A mensagem foi postada por um anônimo. Cabe recurso da decisão.

De acordo com os autos, a mensagem foi escrita na comunidade Na boca do povo – TR, em um tópico que trata de prostituição em Três Rios, Região Serrana do Rio. O anônimo dizia que a usuária do Orkut se prostituía para pagar a faculdade. A estudante se sentiu ofendida e entrou com ação de indenização.

A primeira instância acolheu seu pedido e fixou a reparação em R$ 10 mil. Google e estudante recorreram: a Google para reformar a sentença e a usuária para aumentar o valor da indenização.

A Google argumentou que é o usuário quem controla a informação inserida no perfil e nas comunidades e que é impossível fazer o monitoramente, controle e bloqueio de todo conteúdo. Também afirmou que não há legislação que obrigue os provedores a exercer o controle inserido na internet e que não poderia ser considerada culpada por não fazer parte da relação entre o ato ilícito e os danos morais sofridos pela estudante. A empresa ainda disse que até era possível identificar o usuário dono da mensagem ofensiva, no entanto, só poderia proceder assim com autorização judicial.

As alegações não foram aceitas pelo relator do processo, desembargador Benedicto Abicair. Segundo ele, ao invés do Orkut manter seu perfil de site de relacionamento, “tomou outro rumo, tornando-se um meio eficaz de execução de condutas ilícitas”. De acordo com o desembargador, como ainda não existem leis “adequadas” ao universo virtual, cabe ao caso o artigo 927 do Código Civil, que trata da teoria da responsabilidade civil objetiva.

“A regra estabelece que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outro”, explicou, lembrando também que a Constituição, no artigo 5º, inciso IV, dispõe que é livre a manifestação de pensamento, mas vedado o anonimato.

De acordo o desembargador, ainda que se considere a dificuldade de fiscalizar os conteúdos de tudo o que é lançado nas páginas do Orkut, o site tem como saber a procedência das informações. “Há possibilidade de identificação dos usuários do Orkut, por meio do IP. No entanto, quedou-se inerte neste sentido, não indicando ao longo do processo o provável autor das ofensas dirigidas à autora”, lembrou o desembargador.

Ele ressaltou que, para excluir a responsabilidade do dono do domínio, é necessária a identificação do usuário. “Se a recorrente permite a criação de sites com conteúdos ofensivos, onde qualquer um pode registrar informações, escondendo-se através do anonimato, é clara a sua responsabilidade e o dever de reparar o dano sofrido pela requerente”, afirmou.

Segundo o advogado Renato Ópice Blum, especialista em Direito Eletrônico, a decisão do TJ fluminense é uma das poucas proferidas nesse sentido. Ópice Blum explica que a jurisprudência tem avançado no sentido de entender que responsabilidade do provedor ou site só se inicia no momento em que toma conhecimento do ato ilícito, o que precisa ser comprovado — não pelo site, mas pela parte que alega ter sido ofendida, o que não aconteceu no caso analisado pela Justiça do Rio de Janeiro. O mais comum é que a parte notifique o site sobre o conteúdo ilícito. A partir daí, o provedor retira o conteúdo do ar. “A responsabilidade direta, automática, não tem acontecido. Não é a regra”, defende Ópice Blum.


Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2008.

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