sexta-feira, 13 de junho de 2008

Estado pode fixar limite de idade para concurso

A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por maioria dos votos, negou segurança ao mandado interposto por um homem de 29 anos que objetivou sua inscrição no concurso público para admissão no curso de formação de oficiais da Polícia Militar, apesar de o edital estabelecer idade limite de 28 anos para os candidatos. A decisão de Segunda Instância cassou a liminar deferida anteriormente, que autorizava a inscrição do candidato (mandado de segurança individual nº. 21617/2008).



No mandado o homem alegou que teve o pedido de inscrição indeferido por estar com 29 anos de idade. Ele argumentou que referido item do edital afronta a Constituição Federal por inobservância do princípio da isonomia, inserto no art. 5º, caput, bem como traduz prática de preconceito, vedada pelo art. 3º, III, da Lei Fundamental.



Porém, de acordo com o relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, em decorrência da natureza das atribuições do cargo público almejado pelo candidato, é legítima a limitação de idade imposta por lei específica como requisito para a inscrição no concurso. "Havendo prévia disposição legal, conseqüentemente, inexiste ofensa ao texto constitucional pela norma editalícia", destacou.



Segundo o magistrado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não se reveste de caráter absoluto a norma constitucional que proíbe tratamento normativo discriminatório, em razão da idade, para efeito de ingresso no serviço público. O STF decidiu que "a Constituição reserva à lei estipular requisitos e condições de provimento de cargos públicos, por via de concurso, também no que concerne à qualificação profissional e inclusive idade". (ADIn 10.040-9, RTJ 135/528 e 958 e RDA 189/222).



"Ademais, por força da expressa previsão da Lei Maior, contida no art. 42, § 1º, cabe aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre os limites de idade para o ingresso nas carreiras militares, considerando-se as peculiaridades das suas atividades (...). Portanto, não ofende o texto constitucional a redação do art. 11, inciso II, do Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, verbis: são requisitos para ingresso nas carreiras militares: II - estar, no mínimo, com dezoito e, no máximo, com vinte e cinco anos".



O desembargador afirmou que a natureza do cargo almejado pelo impetrante (oficial da polícia militar) exige plena capacidade física para o bom e eficiente desempenho da função, em decorrência das atribuições inerentes ao seu exercício, o que justifica o limite da idade estabelecido pela legislação estadual, estando em conformidade com o princípio da razoabilidade a exigência do requisito legal da limitação etária.



A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os desembargadores Evandro Stábile (1º vogal), Guiomar Teodoro Borges (2º vogal), Maria Helena Gargaglione Póvoas (3º vogal), Licínio Carpinelli Stefani (4º vogal), José Tadeu Cury (7º vogal), Jurandir Florêncio de Castilho (8º vogal), a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (6º vogal) e a juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte (5º vogal).


Fonte: TJ/MT

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