quinta-feira, 12 de junho de 2008

Estado indeniza por morte de preso

O Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 38 mil a M. A. V., de 44 anos, e a seus 10 filhos, com idades entre 18 e cinco anos, pela morte de J. B. M., marido e pai, respectivamente, na Cadeia Pública da Comarca de Teixeiras, na Zona da Mata.

Em novembro de 2003, um dos presos da cela um da Cadeia Pública da Comarca de Teixeiras ateou fogo em um colchão, provocando um incêndio que causou a morte dos sete detentos que estavam no local. M. A. V. e seus filhos entraram na Justiça, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O Estado de Minas Gerais alegou que o incêndio foi criminoso, provocado pelos próprios detentos, o que o eximiria de qualquer responsabilidade em relação às mortes. Alegou ainda que a indenização por danos materiais não seria adequada, porque não houve comprovação de que M. A. V. e seus filhos fossem economicamente dependentes de J. B. M.

Para o relator do processo, desembargador Moreira Diniz, da 4ª Câmara Cível, o preso estava sob tutela do Estado, que deveria ter adotado medidas para evitar o crime. Para o relator, o inquérito policial contém provas de que o Estado não dispunha de meios necessários para debelar o incêndio e prestar socorro aos feridos, que sofreram queimaduras graves. Moreira Diniz destacou que “a questão não é de quem ateou fogo, mas de como isso foi possível, e como não foram socorridos, a tempo e de forma eficaz, os detentos”.

Sendo assim, o desembargador entendeu que não há dúvidas sobre a negligência da administração pública e sobre o seu dever de indenizar. Ele lembrou, no entanto, que a ação só foi proposta depois de passados três anos da morte de J. B. M: “Houvesse revolta e dor em grau elevado, latentes, logo após o fato, não teria consumido tanto tempo para a propositura da ação”.

Em relação aos danos materiais, o relator entendeu que não há como sustentar a condenação, porque não se comprovou que J. B. M. trabalhasse. O desembargador concluiu que a demora no ajuizamento da ação indica que a família não vivia às expensas ou com a ajuda do marido e pai dos autores.


Fonte: TJ/MG

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog