segunda-feira, 16 de junho de 2008

Estado deverá fornecer leite a criança

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, manteve decisão de Primeira Instância determinando que o Estado forneça gratuitamente o leite "Nutren Júnio"? a uma criança portadora de anomalia congênita grave. No entendimento de Segundo Grau, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio TJMT, é inadmissível prover o pedido ao Estado.



No Recurso de Agravo Interno (55268/2008) o Estado sustentou que as suas razões estão de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que implica na revisão da decisão agravada. O Estado pleiteou a reforma da liminar em ação civil pública em que foi determinado que seja fornecido, pela Secretaria de Estado de Saúde, o suplemento alimentar "leite nutrem júnior" a uma criança de Cuiabá portadora de anomalia congênita grave que se encontra em recuperação nutricional.



O Estado argumentou que a decisão violou o artigo 2º da Constituição Federal, ao desconsiderar a competência e a atribuição da Secretaria de Estado de Saúde na organização do sistema de concessão de tratamentos de alta complexidade. Entretanto, observou que não contesta sua responsabilidade pela prestação contínua do tratamento à criança, mas visa evitar que os recursos orçamentários sejam desviados para atender a interesses, sem o devido ressarcimento, o que acarretaria um desequilíbrio econômico-financeiro.



Conforme o entendimento do relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o Estado não demonstrou a polêmica sobre a matéria nos Tribunais Superiores e não trouxe nenhuma jurisprudência contrária às que embasam a decisão inicial. O magistrado explicou ainda que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem decidido que é dever do Estado prover as necessidades da população para atendimento dos casos de urgência e risco grave à saúde, como o da criança em questão.



Acompanharam o voto do relator, os desembargadores José Ferreira Leite (1º Vogal) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (2º vogal).


Fonte: TJ/MT

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