quarta-feira, 4 de junho de 2008

Empresa alimentícia indeniza garoto

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa de alimentos a indenizar um garoto de três anos, morador de Juiz de Fora, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por este ter passado mal ao comer um produto estragado.

No dia 6 de outubro de 2003, a mãe do garoto comprou para ele um bolo industrializado na padaria. Quando começou a comê-lo na escola, o menor passou mal instantaneamente e reclamou com a professora que o bolo estava com um gosto ruim. Ela percebeu que o alimento parecia estragado. O menino, então, passou a apresentar quadro de náuseas e vômito. Percebendo a gravidade da situação, a família foi comunicada e o levou às pressas para um posto de saúde.

O garoto, representado por sua mãe, ajuizou ação, pleiteando do fabricante do bolo indenização por danos morais. Além do garoto, os pais e a avó também pleitearam indenização, alegando que sofreram abalos com a preocupante situação do garoto.

O juiz de 1ª instância, Paulo Tristão Machado Júnior, entendeu que apenas o garoto sofreu danos morais e estipulou o valor em R$ 3 mil.

No recurso ao Tribunal de Justiça, os desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade (relator), Pereira da Silva e Marcos Lincoln mantiveram a sentença.

“A ingestão de produto deteriorado, por parte de consumidor, dá ensejo a reparação por danos morais, respondendo o fabricante, independente de demonstração de culpa sua, nos moldes da responsabilidade objetiva”, destacou o relator.


TJ/MG

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