domingo, 22 de junho de 2008

Defensoria questiona não fixação de pena abaixo do mínimo

Dois Habeas Corpus pedem no Supremo Tribunal Federal o restabelecimento das penas determinadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que aplicou, em ambos os casos, pena-base abaixo do mínimo legal. As defesas alegam que o Superior Tribunal de Justiça cometeu ilegalidades ao rever os processos e proibir a fixação da pena abaixo do mínimo.

No primeiro caso, Cleisson dos Santos e Samir Ortiz foram condenados a cinco anos, sete meses e seis dias de prisão em regime semi-aberto, por terem roubado uma arma. Para este crime, a pena prevista varia de quatro a dez anos. A pena, no entanto, teve atenuante como o fato de os dois réus serem menores de 21 anos na época do crime.

Já no outro HC, Eduardo Brunelli Junior foi condenado a dois anos e dez meses de reclusão, além do pagamento de 25 dias-multa, por apropriação indébita e estelionato. Como o tempo de prisão determinado é menor do que quatro anos, a pena foi convertida em restritiva de direitos e a multa foi transformada em prestação comunitária em favor das vítimas. Um recurso da Defensoria Pública levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a readequar a pena pra um ano de reclusão e dez dias de multa.

Nos dois casos, entretanto, o Ministério Público endereçou recursos ao Superior Tribunal de Justiça. No caso do roubo a mão armada, a decisão do TJ-RS foi reformada para alterar o regime semi-aberto para fechado, sem a possibilidade de redução da sentença abaixo do mínimo legal.

No processo de apropriação indébita e estelionato, o STJ determinou a volta do processo ao TJ para redimensionamento da pena, também sem a hipótese de reduzi-la abaixo do mínimo legal.

“Há casos em que é necessário fixar a pena abaixo do mínimo legal para adequá-la à culpabilidade do agente”, argumenta a Defensoria.

HC 95.093 e HC 95.094

Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2008

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