quarta-feira, 18 de junho de 2008

Cliente de supermercado deve ser indenizado

O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, determinou a um supermercado e um condomínio indenizarem um cliente, na quantia de R$ 4 mil, por danos morais, e R$ 1.700, por danos materiais.

O cliente alegou que, no dia 08 de junho de 2005, se dirigiu a um supermercado para realizar compras, deixando seu veículo no pátio de estacionamento mantido pela empresa. Informou que o veículo era equipado com um aparelho de som no valor de R$ 1.700,00.

Argumentou que pagou pela compra dos produtos ali adquiridos e dirigiu-se ao estacionamento sendo surpreendido pelo desaparecimento de seu veículo. Disse que comunicou o fato ao segurança do supermercado que trabalha no estacionamento. Disse, ainda, que o segurança tentou de todas as formas entrar em contato com seus superiores e não obtendo êxito, orientou-o a fazer uma ocorrência policial.

O supermercado e o condomínio contestaram alegando que não há prova da entrada do veículo no estacionamento e, que, caso tenha ocorrido o furto, trata-se de caso fortuito, inexistindo assim, danos morais.

Segundo o juiz, não importa, se o estacionamento é pago ou não. “o custo da permanência dos veículos integra o custo das mercadorias adquiridas pela respectiva clientela, no que não há de que se falar em estacionamento gratuito, mas sim em pagamento indireto,” esclareceu o juiz.

Para o juiz, “são inquestionáveis os danos materiais, no caso, o valor do veículo objeto do furto e do aparelho de som nele instalado. Quanto ao valor do veículo, deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, já que o cliente não o menciona,” frisou o juiz.

Jaubert Carneiro Jaques ressaltou que as rés se limitaram a alegar que não há prova de que o veículo foi ali estacionado, mas, por outro lado, conforme provas juntados no processo, na época dos fatos não se fazia qualquer controle da entrada, permanência e saída de veículos.

Segundo o juiz, o cliente produziu as provas que estavam ao seu alcance, no caso, a demonstração das compras, da aquisição do aparelho de som e o boletim de ocorrência policial respectivo, além da prova testemunhal juntada no processo, do funcionário de um dos estabelecimentos do condomínio.

Essa decisão está sujeita a recurso


Fonte: TJ/MG

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