quinta-feira, 12 de junho de 2008

Artigo: A constitucionalidade do interrogatório on line

Sinopse: Introdução- 1. O que é o interrogatório on line- 2. Interrogatório on line na legislação estrangeira- 3. Interrogatório on line na legislação brasileira- 4. Posição jurisprudencial- 5. Vantagens e desvantagens do interrogatório virtual- Conclusão- Referências bibliográficas.

Resumo: O presente trabalho, fruto de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, tem por escopo analisar a possível inserção da prática do interrogatório virtual no sistema processual penal brasileiro. Será debatida a constitucionalidade do interrogatório virtual, indagando sua compatibilidade com os princípios do processo penal coerente com um Estado Democrático Garantista de Direito, a trajetória legislativa e pretoriana do método em níveis nacionais e internacionais, bem como expondo as argumentações favoráveis e desfavoráveis à adoção do sistema da videoconferência no processo penal brasileiro.

Palavras-chaves: Interrogatório do réu- Interrogatório virtual- Constitucionalidade.

Introdução

Diante da necessidade do direito estar sempre em consonância com as evoluções sociais e a ela se enquadrar na busca de otimizar a prestação dada aos jurisdicionados, vem à tona a discussão da informatização do Judiciário, face às constantes evoluções da era da informática e suas repercussões em todas as áreas da sociedade.

A informatização dos Tribunais, com o já pacífico e eficaz acompanhamento processual feito pela Internet, com a implementação de processos virtuais na Justiça Federal, como as telessessões (reuniões virtuais de juízes integrantes de tribunais, turmas recursais ou turmas de uniformização de jurisprudência), os teledepoimentos (para peritos, vítimas e testemunhas), bem como as telesustentações (para advogados, defensores e membros do Ministério Público), encontra menos opositores que a prática do interrogatório on line, objeto em análise.

Após anos de discussão e inúmeros projetos de lei apresentados, a celeuma com relação ao interrogatório do réu por meio da videoconferência acentuou-se após a aprovação, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, do projeto de Lei nº 7.227/06, de autoria do Senador Tasso Jereissati, que regulamentou a sistemática do interrogatório on line, modalidade de interrogatório na qual o juiz, utilizando-se de recursos audiovisuais informatizados, realiza interrogatório do acusado sem as partes estarem juntas fisicamente.

A doutrina e a jurisprudência se encontram em estado de constante discordância, justificada pelo confronto entre as garantias constitucionais e processuais penais dadas aos acusados criminalmente no ordenamento jurídico e a necessidade de uma prestação jurisdicional mais célere e menos onerosa para os cofres públicos, permitida pela prática da videoconferência, entre outras.

Os opositores ao interrogatório virtual embasam o repúdio à sua prática na necessidade de assegurar os preceitos constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa aos acusados, situação não permitida quando da prática do interrogatório por videoconferência.

A essa corrente filiam-se a Associação de Juízes para a Democracia, O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM -, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD -, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Associação de Advogados de São Paulo, a Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, o Sindicato dos Procuradores do Estado das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e diversas entidades de âmbito estadual e nacional.

Em contrapartida, os adeptos da realização da videoconferência a vêem como um avanço tecnológico que poderá beneficiar o réu ante a tão morosa prestação jurisdicional que lhe é dada, desde que sejam preservadas todas as suas garantias constitucionais.

A colocação do problema nesse estudo será feita de forma a analisar a constitucionalidade do ato do interrogatório virtual, questionado sua validade em face dos direitos e garantias da pessoa humana, bem como avaliar a experiência no âmbito internacional e pátrio e expor as argumentações a favor e contra a adoção do sistema do interrogatório do réu por videoconferência no Brasil.

1O que é o interrogatório on line

Não obstante para muitos o nome do instituto seja auto-explicativo, convém fazer algumas considerações sobre o que seja o interrogatório on line, interrogatório por videoconferência ou interrogatório virtual.

O interrogatório on line consiste em um ato judicial realizado a distância, em que o juiz dá oportunidade ao acusado para que este se manifeste sobre a acusação da qual lhe foi imposta, tudo ocorrendo de forma remota, ou seja, o juiz estando nas dependências do fórum e o acusado no estabelecimento prisional. Sua realização se dá com a utilização de um sistema que funciona com equipamentos e software específicos, os quais permitem que haja a transmissão em tempo real de som e imagem de um lugar para o outro, garantindo a presença virtual, em tempo real.

Para os defensores da viabilidade e constitucionalidade do interrogatório virtual, essa tecnologia dos sistemas de comunicação de som e imagem permite uma prestação jurisdicional mais célere e menos dispendiosa para o erário.

Durante a realização do interrogatório, o próprio magistrado comanda o sistema via uso de controle remoto, o qual permite que o mesmo tenha ampla visão da sala onde se encontra o interrogando, bem como de todos os outros que lá estejam (defensor do réu, membro do Ministério Público, auxiliares da justiça e terceiros). O aparelhamento permite, ao mesmo tempo, que o acusado tenha total visão do magistrado.

Antes do início do interrogatório, são dadas explicações sobre o funcionamento do sistema de imagem e som, assim como sobre a existência de um canal de comunicação exclusivo para comunicação do réu com seu defensor, com escopo de garantir a livre manifestação de vontade daquele. É ainda facultada gravação do interrogatório, a qual será anexada aos autos para consultas posteriores.

A adoção do sistema de videoconferência faz imprescindível também à fiscalização por parte do defensor do acusado, para que todas as garantias processuais penais deste sejam observadas, posto que, não importando o meio como seja colhida a prova, se presencial ou virtual, a força normativa da Constituição obriga à observância dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa em todos os atos processuais realizados.

2 Interrogatório on line na legislação estrangeira

A permissão da prática do interrogatório feito por meio de videoconferência vem se disseminado no âmbito internacional, na busca da produção de provas judiciais na área cível e criminal. Particularmente, no processo penal, a captação da prova por meio remoto vem sendo admitida na coleta de depoimento de réus já condenados e na tomada de depoimentos de vítimas de crimes sexuais ou de vítimas e acusados sujeitos a medidas de proteção.

Nos Estados Unidos, a realização da videoconferência é admitida pela legislação processual penal federal e pela legislação processual de muitos dos estados-federados, considerando que não há unificação da matéria processual penal como se encontra no Brasil. A justificativa se deu em virtude de dificuldades de transporte por conta da extensão do território norte-americano e do risco que o deslocamento de réus perigosos representava, optando-se, deste modo, pela realização da audiência criminal por meio de videoconferência. Ademais, o interrogatório virtual também é celebrado quando da necessidade de proteção decrianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, considerando o quão é traumático eventual confronto entre ofendido e ofensor em casos tão delicados.

No Reino Unido, a Lei Geral sobre Cooperação Internacional em Matéria Penal permite que testemunhas na Inglaterra, na Escócia, na Irlanda do Norte ou no País de Gales sejam ouvidas por áudio e videoconferência, por autoridades de outros países, sendo a recíproca também admitida.

Na Espanha, a Lei de Proteção a Testemunhas, a Lei Orgânica do Poder Judiciário e o Código de Processo Penal permitem a coleta de depoimentos por meio de videoconferência na jurisdição criminal, sendo a prática melhor recebida nos casos de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas pelos acusados.

A legislação processual penal francesa disciplina a utilização de meios de telecomunicação nos procedimentos criminais para a coleta de depoimentos de testemunhas, do interrogatório dos acusados, para a realização de acareação entre envolvidos, bem como utiliza a prática em medidas de cooperação internacional.

Em hipóteses fundamentadas na ordem pública, o juiz criminal em Portugal é igualmente autorizado a usar o procedimento virtual da videoconferência para a inquirição de acusados, testemunhas e peritos.

No âmbito das Organizações das Nações Unidas (ONU), são muitas as previsões da adoção do sistema de videoconferência, por reconhecimento de benefícios que tal prática pode trazer para a produção de provas processuais penais no combate à criminalidade transnacional. A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de dezembro de 2003 (Convenção de Mérida), prevê a utilização da videoconferência para tomada de depoimentos de réus colaboradores, testemunhas, peritos e vítimas, bem como para a produção de prova em procedimentos de cooperação jurídica internacional. Do mesmo modo, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) faz menção à utilização de videoconferência.

Na União Européia, o Tratado de Assistência Judicial em Matéria Penal autoriza a realização de audiências criminais para a ouvida de réus, testemunhas e peritos por sistemas de comunicação audiovisual à distância. Frisa-se, nesse caso, que é imprescindível o consentimento do réu para a realização do interrogatório virtual.

Por fim, o Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia, com sede na Holanda, admite a oitiva de testemunhas e peritos por videoconferência. [2]

3 Interrogatório on line na legislação brasileira

Embora ainda não haja previsão expressa da possibilidade do interrogatório virtual na legislação processual penal pátria, o Decreto n. 5.015, de 12 de março de 2004, que introduziu no Brasil a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo, prevê o uso de videoconferência como medida destinada à proteção de testemunhas e a facilitar a cooperação internacional para combate à criminalidade organizada.

Observa-se que, embora se trate de norma de caráter internacional, após a aprovação pela casa congressista e a expedição do decreto presidencial, ocorre o fenômeno da integração normativa no plano doméstico, passando a norma convencional a ter status legal no Brasil.

Para os defensores da constitucionalidade do interrogatório virtual, por ser o Estado brasileiro signatário de tal tratado internacional, está o legislador pátrio obrigado a instituir legislação nacional que permita às testemunhas e peritos depor "com recurso a meios técnicos de comunicação, como ligações de vídeo ou outros meios adequados", para que se possa, então, propiciar a inteira execução da Convenção de Palermo no plano interno.

Em 1999, o deputado Luiz Antônio Fleury apresentou ao Congresso Nacional o projeto lei n. 1.233, o qual propunha modificação em vários artigos do diploma processual penal brasileiro e, especificamente em relação ao tema em discussão, a modificação do artigo 185, o qual passaria a vigorar com a seguinte redação, in verbis: “Se o acusado estiver preso, o interrogatório e audiência poderão ser feitos a distância, por meio telemático que forneça som e imagem ao vivo, bem como um canal reservado de comunicação entre o réu e seu defensor ou seu curador.”

A justificativa do referido projeto de lei fundou-se na necessidade de se evitar os constantes deslocamentos de réus presos aos fóruns, com os perigos e burocracias que essas remoções trazem à sociedade e ao Estado.

Em 23 de fevereiro de 2000, o deputado Nelson Proença apresentou sucinto projeto de lei (nº 2.504/00), o qual trazia a previsão do interrogatório virtual e enfatizava a obrigatoriedade da presença do defensor do acusado na realização do ato. A justificativa do deputado pautou-se no fato dos deslocamentos dos réus presos ensejarem oportunidades de fugas, lesões e até mesmo mortes de policiais da escolta, pessoas do povo e de presos, inclusive. Logo, o ganho na segurança e na economia, assim como uma maior celeridade na instrução processual foi levado em consideração a análise do autor do projeto supracitado.

Outros foram os projetos de lei também apresentados por parlamentares disciplinando a matéria.[3]

Ainda em matéria normativa, o artigo 6º, da Medida Provisória n. 28, de 4 de fevereiro de 2002, dispunha sobre normas gerais de direito penitenciário e dava outras providências, prevendo o uso de videoconferência no sistema prisional. Todavia, essa medida foi rejeitada pela Câmara dos Deputados em função do obstáculo formal previsto no art. 62, §1º, inciso I, alínea ‘b’, da CF/88, que proíbe a edição de medidas provisórias sobre direito penal e processual penal.

No Estado de São Paulo, a lei nº 11.819/05 dispôs sobre a implantação de aparelhos de videoconferência para interrogatório e audiências de presos a distância, travando batalha entre os doutrinadores e juristas processuais penais a respeito de sua inconstitucionalidade, por violar a competência legislativa privativa da União em legislar sobre matéria processual (artigo 22, inciso I, da Constituição da República de 1988). Discutiu-se, no mundo jurídico, se o regramento trazido pela referida lei era de matéria processual ou procedimental.

O mais recente projeto que tramita no Congresso Nacional sobre o tema em baila é o de nº 7.227/06, de autoria do Senador Tasso Jereissati, que no dia 8 de novembro de 2006, teve parecer do relator aprovado na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados. Em 7 de março de 2007, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, o citado projeto, segundo o qual a regra geral será o uso da videoconferência nos interrogatórios e nas audiências judiciais que tenham a participação do juiz, do acusado preso e de seu advogado.

Posteriormente, em 24 de outubro de 2007, o Plenário do Senado aprovou substitutivo da Câmara a projeto de lei do Senado (PLS 139/06) que estabelece a realização dos interrogatórios e audiências judiciais de acusados presos por meio de videoconferência. Agora depende o referido projeto de sanção presidencial. Ressalte-se que a sugestão da Câmara aceita refere-se à possibilidade do juiz também recorrer à videoconferência, ou a outro recurso tecnológico de presença virtual, para ouvir testemunha presa, garantida a presença de seu defensor.

Determina o projeto de lei aprovado que as salas destinadas à videoconferência no interrogatório ou na audiência de presos terão linhas telefônicas reservadas para a comunicação entre o defensor que permanecer no presídio e os presentes na sala de audiência do fórum, e entre estes e o preso. Prevê ainda o projeto que se o depoimento do preso não puder ser colhido por meio de videoconferência, deverá ser então realizado no próprio estabelecimento em que o mesmo estiver preso. Para tanto, exige o projeto de lei que sejam garantidas a segurança do juiz e seus auxiliares, a presença do defensor, a publicidade do ato e entrevista reservada entre o acusado e seu defensor.

Mister destacar que para os opositores do interrogatório on line, as alterações trazidas pela Lei nº 10.792/03, já anteriormente analisadas, proibiram a realização do interrogatório a distância quando o acusado estiver preso, dada a redação do artigo 185, “caput”, do CPP que torna como regra o interrogatório do preso dentro do estabelecimento prisional.

4 Posição jurisprudencial

A divergência doutrinária estende-se aos julgados dos tribunais estaduais e superiores do país. Preponderante é a posição da validade do interrogatório virtual, desde que assegurado ao réu o direito ao devido processo legal e que, no caso concreto, avalie-se a necessidade e razoabilidade da medida, de modo que não se tenha prejuízo para a defesa.

O extinto Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulopronunciou-se pela nulidade do interrogatório judicial realizado a distância, por sistema de videoconferência, vez que a prática viola princípios de natureza constitucional, em especial, os da ampla defesa e do devido processo legal.[4]

Da mesma forma, O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em 10 de abril de 2001, por decisão unânime, manifestou-se contrariamente ao interrogatório virtual. Baseada no parecer do Conselheiro Nereu Lima é a redação da ementa:

(...) O Estado não tem o direito de punir o réu criminal, negando-lhe o direito de entrevista pessoal com o julgador, a pretexto de modernizar os atos processuais, através de técnicas colocadas à disposição da sociedade por meio de sofisticados avanços na área da informática. (...) Os atos processuais, acima de tudo, são atos humanos. E, no processo penal, em especial, a figura humana que integra a relação passiva, como réu, deve, obrigatoriamente, ter os seus direitos e garantias constitucionais e procedimentais integralmente respeitados, sob pena de retorno a uma época despótica em que as atuais conquistas da civilização eram tabula rasa. Nenhum avança tecnológico pode arranhar e muito menos violentar direitos e garantias que hoje já não pertencem mais aos países, isoladamente, mas constituem um patrimônio ético-jurídico de toda a humanidade.

Inversamente, em lavra do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontra-se o acatamento à constitucionalidade do interrogatório virtual, conforme ementa abaixo transcrita:

INTERROGATÓRIO JUDICIAL "ON LINE" - VALOR - ENTENDIMENTO: O sistema de teleaudiência utilizado no interrogatório judicial é válido à medida que são garantidas visão, audição, comunicação reservada entre o réu e seu defensor e facultada, ainda, a gravação em "compact disc", que será anexado aos autos para eventual consulta. assim, respeita-se a garantia da ampla defesa, pois o acusado tem condições de dialogar com o julgador, podendo ser visto e ouvido, além de conversar com seu defensor em canal de áudio reservado.[5]

Foi igualmente admitido o interrogatório on line no transcrito julgado do mesmo tribunal supracitado:

Habeas Corpus - Pretensão de se anular instrução realizada pelo sistema de videoconferência - Alegação de violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Nulidade inocorrente - violação não caracterizada porque mantido o contato visual e direto entre todas a partes e porque facultada a permanência de um defensor na sala de audiência e outro na sala especial onde o réu se encontra - Medida que, ademais acarreta celeridade na prestação jurisdicional e sensível redução de custos para o Estado - Ordem denegada (Habeas Corpus n. 428.580-3/8).

No mesmo sentido, a 5ª Turma do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do RHC 4788 / SP, o qual teve como relator o Ministro Jesus Costa Lima, julgado em 23/08/1995, fez alusão à viabilidade da videoconferência, posto que com o emprego da informática se poderia agilizar o andamento processual, utilizando-se da medida para se interrogar réus e testemunhas residentes em outras comarcas, ainda evitando-se, no caso dos réus, as comuns fugas.

O Superior Tribunal de Justiça- STJ -, no recurso ordinário em habeas corpus n. 6272/SP, a 5ª Turma do STJ, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, decidiu por unanimidade pela validade do interrogatório por videoconferência, verbis: "Recurso de habeas-corpus. Processual penal. Interrogatório feito via sistema conferencia em real time. Inexistindo a demonstração de prejuízo, o ato reprochado não pode ser anulado, ex vi art. 563 do CPP. Recurso desprovido”.[6]

O STJ, no julgamento do HC 34020/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Paulo Medina, de 15/09/05, decidiu pela constitucionalidade do interrogatório on line, destacando que, quando realizado em tempo real, não viola os princípios do devido processo legal e da publicidade.[7]

A matéria levada ao Pretório Excelso foi distribuída ao ministro Cezar Peluso. Acusado que respondia a processo na 12ª Vara Criminal da capital paulista impetrou Habeas Corpus (HC 85897) pedindo a nulidade do processo, com fundamento de que sua defesa foi cerceada com a utilização de um sistema de videoconferência em audiência judicial. Sem sucesso, a defesa impetrara idêntica medida no STJ, denegada, ao fundamento de que o interrogatório virtual não ofenderia o princípio do devido processo legal e seus consectários, bem como de que não demonstrado o prejuízo. A defesa do acusado não discutiu o método inovador da utilização da videoconferência, mas a legalidade do ato. Sustentou que no CPP existia um só artigo que permitia a aplicação desse sistema. Alegou ainda, que, como cabe apenas à União o poder constitucional de legislar sobre matéria processual, a criação desse novo procedimento não é permitida ao juiz da causa nem a membros do poder Executivo estadual. Por fim, afirmou que o acusado e seu advogado de defesa não foram consultados sobre a realização da audiência por meio de videoconferência. Portanto, pediu a nulidade do processo e a conseqüente revogação do decreto de prisão preventiva do acusado. [8]

Em 14/08/2007, o Relator Cezar Peluso concluiu pela inconstitucionalidade do interrogatório por vídeo conferência, sob o fundamento de que o sistema fere do direito à ampla defesa. Segundo o Ministro, o processo penal exige exercício pleno da defesa, exercitada pela oportunidade de apresentação de defesa técnica e autodefesa, esta englobando do direito de presença e de audiência, sobretudo no interrogatório, dada a natureza jurídica preponderante do instituto, tido como meio de defesa do réu. Ademais, não poderia restringir-se o direito de defesa do acusado com fundamento em um procedimento sequer previsto em lei, posto que nos termos do Código de Processo Penal (artigo 792), a regra é a realização de audiências, sessões e atos processuais na sede do juízo ou no tribunal onde atua o órgão jurisdicional), não estando a videoconferência prevista no ordenamento. Em termos de interrogatório, a interpretação da expressão “perante a autoridade judiciária” não permite que o interrogatório virtual seja valorado como se real ou atual fosse, bem como entendeu o julgador que o procedimento em discussão viola o princípio da publicidade dos atos processuais e que o prejuízo advindo de sua ocorrência é intuitivo, embora de demonstração impossível.

O Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, entendeu ser a ausência de previsão legal suficiente para a concessão do Habeas Corpus e ressaltou que em havendo tal previsão outras questões pontuadas no voto do Relator deveriam ser discutidas. Finalizou com a possibilidade de o tema ser objeto de análise novamente caso o legislador processual o discipline, mas que, até então, a absoluta falta de previsão legal fundamentava sua decisão em acompanhar o voto de Peluso.

5 Vantagens e desvantagens do interrogatório virtual

Menos polêmica é a prática da tomada de depoimentos de testemunhas e vítimas no processo criminal utilizando-se da informática jurídica, posto que quando do interrogatório virtual acusado, há de se que considerar a relevância e assegurar o respeito a direitos constitucionalmente garantidos, quais sejam a ampla defesa e o devido processo legal.

Os defensores da videoconferência criminal afirmam que a prática traz celeridade processual, a qual beneficia o acusado que, por vezes, pode ter sua situação prisional resolvida com mais eficiência, tudo em prol de humanizar o sistema penal. Portanto, após o interrogatório do réu, pode o magistrado conceder de pronto sua liberdade provisória, caso esteja convencido que não existam motivos fundantes para manutenção da prisão cautelar.

Para o Doutor Luiz Flávio Gomes (2002), um dos primeiros juristas do país a realizar audiência virtual, o método da videoconferência além de possibilitar economia para os cofres públicos, permite que o magistrado beneficie acusados, concedendo-lhes com mais rapidez o benefício da liberdade provisória e puna os culpados com a mesma celeridade. Contudo, para o doutrinador, a realização do interrogatório virtual só é válida se os direitos processuais penais do réu forem assegurados, estando ele acompanhado por seu advogado e, imprescindivelmente, que consinta para tanto, pois ser interrogado na presença de um juiz é direito de todos os acusados.

São as palavras de Gomes (2005) sobre o assunto:

Não se pode só pensar naquilo em que a parafernália informatizada pode prejudicar o acusado. Temos que vencer a barreira do medo e ousar, embora sempre com razoabilidade e equilíbrio. Se em algum dia, por sua causa, for possível antecipar a liberdade de uma só pessoa, sem ter havido qualquer excesso impune contra quem quer que seja, já terá valido a pena a iniciativa. Porque não existe humanidade e solidariedade mais profunda que liberar um preso, quando tenha que ser liberado, antes da data que a burocracia “normal” impõe. A difusão da videoconferência na Justiça está fadada a evitar o envio de milhões de ofícios, de requisições, de precatórias, é dizer, economiza-se tempo, papel, serviço, dinheiro etc. Pode-se ouvir uma pessoa em qualquer ponto do país ou do planeta, sem necessidade do seu deslocamento. Eliminam-se riscos, seja para o preso (que pode ser atacado ou resgatado quando está sendo transportado), seja para a sociedade. [9]

Ainda, a dispensa de ofícios e outros expedientes de requisição permitiriam a oitiva de uma pessoa em qualquer lugar do país, reduzindo-se os gastos do erário público com escoltas e transportes para a condução do réu preso até a presença do juiz e eliminado os riscos, de fugas e acidentes, que correm presos e sociedade quando aqueles são transportados até a sede do juízo.

Disserta ainda Luiz Flávio Gomes (2002) sobre a questão:

O conservadorismo, sobretudo na Justiça, é indispensável. O homem não pode evoluir por saltos, senão gradativamente. Mas ele não pode conduzir a Justiça ao isolamento. Se o crime organizado realiza suas operações em poucos segundos ou minutos, como pode a Justiça demorar mais de um ano para ouvir uma testemunha em outro Estado ou em outro país? A informatização completa da Justiça vai evitar ofícios, requisições, precatórias, rogatórias - é dizer, economizará tempo, papel, serviço, pessoal e, especialmente, deslocamentos. De outro lado, eliminará riscos, sobretudo para o próprio preso e para a sociedade (fugas, resgates etc.). O transporte de presos, que é uma verdadeira operação de guerra nos grandes centros, envolve gastos com combustível, uso de muitos veículos, escolta dinheiro etc. A informatização trará economia incalculável para o erário e significará mais policiais nas ruas, mais policiamento ostensivo, mais segurança pública.[10]

Os opositores ao interrogatório on line não admitem que a tão aclamada celeridade processual prejudique os direitos constitucionais do acusado ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como viole pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário. Argumentam que o direito dos réus de serem apresentados à presença física de um juiz é imprescindível para que seja observada a garantia à ampla defesa, exercida por meio do direito de audiência e do direito de presença.

Para eles, fundamental é o ato do interrogatório que, visto como meio de prova e de defesa, permite que por meio do contato físico entre juiz e réu, este exerça sua autodefesa e que o magistrado colha elementos de prova mais confiáveis, condizentes com a realidade dos fatos transmitida pelo acusado. Logo, momento de destaque na autodefesa do réu deve ser o interrogatório ato pessoal e oral, privilegiando o princípio da imediação, o qual exige o contato pessoal do juiz com as partes e com as provas, a fim de que receba, sem intermediários, incluindo-se os tecnológicos, o material que analisará para formação de seu convencimento.

É a tese sustentada por Nucci (2006), opositor ferrenho ao interrogatório virtual:

Uma tela de aparelho de TV ou de computador jamais irá suprir o contato direto que o magistrado deve ter com o réu, até mesmo para constatar se ele se encontra em perfeitas condições físicas e mentais. Qual réu, detido numa penitenciária a quilômetros de distancia, sentir-se-á à vontade para denunciar os maus-tratos que vem sofrendo a um juiz encontrado atrás da lente de uma câmara? Qual acusado terá oportunidade de se soltar diante do magistrado, confessando detalhes de um crime complexo, voltando a um aparelho e não a um ser humano? Por outro lado, qual julgador terá oportunidade de sentir as menores reações daquele que mente ou ter a percepção de que o réu conta a verdade visualizando-o por uma tela? Enfim, o ato processual do interrogatório é importante para ser banalizado e relegado ao singelo contato dos maquinários da tecnologia.[11]

D’Urso (2002) faz incisiva crítica à chamada presença virtual:

(...) perversa e desumana, afastando o acusado da única oportunidade que ele tem de falar ao seu julgador, trazendo frieza e impessoalidade a um interrogatório que poderia, caso aceito, ser realizado por telégrafo, nada diferenciando-se deste experimento. A ausência da voz, do corpo e do “olho no olho” redunda em prejuízo irreparável para a defesa e para a própria Justiça, que terá de confiar no diretor do presídio ou n’outro funcionário, que fará a ponte tecnológica com o julgador.[12]

Além disso, defende a corrente que rechaça o interrogatório on line que a presença virtual carece de constitucionalidade vez que o artigo 7º, parágrafo 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e o artigo 9º, parágrafo 3º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pacto de Nova Iorque) prevêem o direito do réu de ser levado à presença física do juiz natural.

Necessário se faz destacar também a coerção psicológica que a unidade prisional causa ao próprio acusado, cogitando-se a possibilidade do mesmo, em decorrência de coações físicas ou psicológicas, não manifestar sua vontade de forma espontânea e livre de vícios. Nessa hipótese, sendo levado à presença física de seu julgador, não terá liberdade e segurança para denunciar eventuais abusos.

Chaves Filho (2004), citando o Professor René Ariel Dotti destaca:

Necessário lembrar, como o faz o Prof. René Ariel Dotti, das dificuldades que o acusado, interrogado virtualmente, enfrentará para revelar situações nas quais esteja sendo ameaçado ou outros fatos de interesse pessoal, como os maus-tratos no cárcere, ou de interesse da causa, como a chamada de um co-réu que esteja cumprindo pena no mesmo estabelecimento. Não terá, evidentemente, segurança para tal.[13]

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça manifestou-se contrariamente ao interrogatório on line no Brasil. A Resolução nº 5, de 30 de setembro de 2002 rejeitou a proposta, consubstanciada na Portaria n. 15/2002, de adoção do sistema, até mesmo para oitiva de presos considerados perigosos.[14]

Em contrapartida ao argumento acima, os que defendem a medida inovadora dizem que a presença virtual do acusado é uma presença real, pois juiz e réu estão juntos na questão temporal, havendo a transmissão imediata de sons e imagens, com interação recíproca entre eles. De tal modo, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, a presença do defensor do réu e a publicidade do ato, não há ofensa aos direitos fundamentais do acusado no processo criminal.

Aras (2003) argumenta que o verbo “presenciar” deve ser interpretado como presença temporal e não espacial, como abaixo expõe:

A presença virtual do acusado, em videoconferência, é uma presença real. O juiz o ouve e o vê, e vice-versa. A inquirição é direta e a interação, recíproca. No vetor temporal, o acusado e seu julgador estão juntos, presentes na mesma unidade de tempo. A diferença entre ambos é meramente espacial. Mas a tecnologia supera tal deslocamento, fazendo com que os efeitos e a finalidade das duas espécies de comparecimento judicial sejam plenamente equiparados.[15]

Os contrários à videoconferência apegam-se, além disso, à inexistência de previsão legal. O disciplinamento processual penal brasileiro não faz menção à oitiva do réu pela via remota, substitutiva do contato físico entre julgador e acusado. Ademais, a Lei 10.792/03 alterando dispositivos concernentes ao interrogatório do acusado estabeleceu, como regra, que o interrogatório do réu deve ser realizado na unidade prisional, com deslocamento do juiz e auxiliares da justiça até o local onde se encontra o preso e, somente de forma excepcional, por inviabilidade estrutural ou de segurança, ser o réu levado à sede do juízo, onde será ouvido pelo magistrado.

Nesse sentido, Pacelli (2006) verbera:

A nosso aviso, a exigência do interrogatório na sede do juízo ou no estabelecimento prisional está em perfeita consonância com o princípio da ampla defesa. O contato direto entre juiz e acusado é a mais completa realização do exercício do direito de ser ouvido pelo juiz da causa, conforme consta do art. 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n. 678/92), e, agora, do art. 185 do CPP.[16]

Fundamentando a repulsa ao interrogatório virtual, seus críticos fazem alusão ao princípio constitucional da publicidade dos atos judiciais, expresso no artigo 5º, inciso LX e artigo 93, IX, ambos da CF/88 e no artigo 792, do CPP, posto que realizado o interrogatório à distância e estando o acusado dentro do estabelecimento prisional não haverá acesso ao público aos atos processuais realizados. Por mais que se tente garantir publicidade do ato, o acesso ao interior da unidade prisional é sempre restrito, por questões de segurança do local e dos envolvidos na realização do ato.

Entretanto, tal argumentação é combatida pela possibilidade de gravação do interrogatório realizado a distância, com fins de garantia da publicidade do ato judicial realizado, porquanto posteriores consultas poderão ser feitas por qualquer interessado, pelo magistrado da própria instância ou pelo Tribunal, em grau de recurso. Deste modo, a videoconferência permite que inúmeras pessoas tenham acesso ao ato realizado, inclusive pela Internet, de modo a estarem assegurados o princípio da publicidade e o controle social dos atos do Poder Judiciário.

Para corrente defensora do método em debate, muito embora não se aplique ao processo penal o princípio da identidade física do juiz, as gravações do interrogatório virtual aproximam o processo penal do aludido princípio, uma vez que podem ser preservadas provas para memória futura a serem utilizadas pelo juiz processante, qualquer que seja ele.

Conclusão

A informática aplicada aos trâmites do Judiciário trouxe a possibilidade de avanços a tão almejada eficiência da Justiça, mas sua admissibilidade deve se dar com doses de proporcionalidade e ponderação de interesses, de modo que não se afaste da observância dos princípios inseparáveis do devido processo legal.

No tema em questão, imprescindível se faz que o avanço tecnológico no judiciário seja balizado pelos princípios informadores do direito processual penal regido à luz da Constituição Federal. O interrogatório on line pode ser realizado em perfeita consonância com os preceitos constitucionais da pessoa humana e do devido processo legal.

A constitucionalidade da videoconferência depende do respeito a uma série de garantias, sob pena de total desrespeito à Constituição Federal. A exemplo, jamais pode ser realizado sem a presença do defensor do acusado e do Ministério Público, permitindo-se, ainda, a ambos, efetiva participação em garantia do exercício do direito ao contraditório. Imprescindível, ainda, se faz o consentimento do acusado para que seu interrogatório seja realizado por meios audiovisuais, ocasião em que estarão afastadas todas as possibilidades de vício da vontade do réu e conseqüente prejuízo a sua defesa. Portanto, desde que assegurado ao réu o direito de ciência prévia, participação efetiva e ampla defesa, acompanhamento de seu defensor, atuação do Ministério Público na sua função de custus legis,a publicidade do ato, não há razão para repudiar a inovação, sob justificação de violação aos direitos fundamentais do acusado no processo penal.

A mudança do procedimento de apresentação do réu ao juiz, não elimina nenhuma garantia processual, nem ofende os ideais do Estado Democrático Garantista de Direito. O ato do interrogatório continuará sendo momento crucial do exercício da defesa do réu, sendo necessário para isso somente que se assegure a qualidade do equipamento e a transmissão de som e imagem nos ambientes onde estão, respectivamente, juiz e interrogado. Assim, desde que se desenvolva um método de interrogatório virtual o qual permita aos sujeitos processuais o desempenho, a distância, de todos os atos e funções que seriam possíveis no caso de comparecimento físico.

A celeridade processual alcançada com a prática da videoconferência, hoje com status de norma constitucional, permite que a situação dos acusados se resolva de forma mais rápida, principalmente quando se trata de réus presos, os quais poderão ter antecipada sua liberdade após realização do interrogatório e convicção do magistrado de que não há demonstração da necessidade da medida prisional. A eliminação de expedientes burocráticos como cartas precatórias, cartas de ordem e cartas rogatórias também otimizam a prestação jurisdicional. Além disso, o sistema inovador é forma de resguardo do interesse público e de proteção da própria sociedade. Não se pode esquecer da redução de custos com a eliminação de escoltas e transportes de presos, o que também implica em mais segurança para o próprio acusado e para a sociedade.

Eficiência e garantismo podem ser conjugados na realização da videoconferência, desde que, como já explicitado, sejam observadas as devidas cautelas e respeitados os direitos e garantias fundamentais do acusado, tudo em nome da efetivação de uma mais ampla defesa e sempre com vistas à efetivação da Justiça.
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[1] Advogada, Especialista em Processo Penal pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR; aluna do curso de pós-graduação lato sensu em Ciências Penais, IELF/UNISUL.

[2] Estudo feito por Vladimir Aras, em que detalha a videoconferência criminal pelo mundo. Disponível em ARAS, Vladimir. O tele-interrogatório no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: . Acesso em: document.write(capturado()); 19 de março de 2007.

[3] Quais sejam: projeto de lei nº 2.437/00, de autoria de Germano Rigotto; projeto de lei nº 248, de autoria do senador Romeu Tuma; projeto de lei nº 704/01, de autoria do deputado Edson Gomes e o projeto de lei nº 1.237/03, de autoria de Luiz Antônio Fleury.

[4] TACrimSP- Recurso : Apelação-Processo : 1393005 / 9- São Paulo- 10ª Câmara-Relator : Ary Casagrande -22/10/2003.

[5] TACrimSP- Recurso: Apelação- Processo 1384389 / 8– São Paulo- 4ª Câmara- Relator: Ferraz de Arruda- 21/10/2003.

[6] STJ, RHC 6272/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Félix Fischer, julgamento em 03/04/1997.

[7] Do mesmo modo, em 14/09/2004, ao analisar o recurso ordinário em habeas corpus 15.558/SP, impetrado em favor de Jair Facca Junior, a 5ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o uso de videoconferência em ação penal não acarreta cerceamento do direito de defesa, não havendo, portanto, nulidade a sanar. Ementa: Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Interrogatório realizado por meio de sistema de videoconferência ou teleaudiência em real time. Cerceamento de defesa. Nulidade, para cujo reconhecimento faz-se necessária a ocorrência de efetivo prejuízo, não demonstrado, no caso. Recurso desprovido.

[8] Vide informativo do STF nº 476.

[9] GOMES, Luiz Flávio. O uso da videoconferência na justiça. Justiça Virtual. Artigos clássicos. 19/10/2005. Disponível em Acesso em 15 de abril de 2007.

[10] Id. _____________________. Era digital, Justiça informatizada. Fonte: Jornal Folha de São Paulo. São Paulo - SP, Sábado, 19 de outubro de 2002. Disponível em . Acesso em 05/05/2007.

[11] Id. Código de Processo Penal Comentado- 5. ed. revista, atualizada e ampliada- São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 404-405.

[12] D’URSO Luiz Flávio Borges. O interrogatório on line - uma desagradável justiça virtual. RT- 804. Outubro de 2002- 91º ano. p. 489.

[13] CHAVES FILHO, Humberto Borges. O interrogatório on-line e a reforma do processo penal: notas sobre alei nº 10.792/03. Revista Consulex- Ano VIII- nº 177- 31 de maio de 2004, p. 53.

[14] A Resolução nº 5, de 30 de setembro de 2002 foi fundada nos pareceres dos conselheiros Ana Sofia Schmidt de Oliveira e Carlos Weis. Em suas palavras no parecer, a conselheira Ana Sofia Schmidt de Oliveira entendeu ser ilegal o interrogatório virtual e recomendou a não utilização de recursos do Funpen para aquisição dos equipamentos de videoconferência a serem utilizados em atos judiciais.

[15] ARAS, Vladimir. O tele-interrogatório no Brasil . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: . Acesso em: document.write(capturado()); 19 de março de 2007, p. 7.

[16] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 6. ed. 2ª tiragem - Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 347.


Por Dóris Rachel da Silva Julião[1]

Advogada/CE
Especialista em Processo Penal pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR
Aluna do curso de pós-graduação lato sensu em Ciências Penais, IELF/UNISUL

JULIÃO, Dóris Rachel da Silva. A constitucionalidade do interrogatório on line. Disponível na internet www.ibccrim.org.br 12.06.2008.

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