terça-feira, 3 de junho de 2008

Artigo: Aspectos acerca do bloqueio de celulares em penitenciárias: um paralelo entre Brasil e EUA

1. Introdução

O objetivo deste trabalho é avaliar a viabilidade ou não da instalação de bloqueadores de transmissões por aparelhos de telefonia celular, fazendo um paralelo do funcionamento do sistema penitenciário nos Estados Unidos da América e no Brasil, uma vez que muitas idéias legislativas em matéria de execução penal são oriundas daquele país como, por exemplo, a idéia das prisões do tipo Supermax.

Desta maneira, poderemos entender as duas realidades e também as dificuldades encontradas em cada um dos dois sistemas e quais soluções foram aplicadas para a resolução destes problemas.

É necessário dizer que nas citações de textos e artigos consultados via Internet, a data constante ao final indica a última atualização realizada no sítio indicado.

2. A legislação Americana e seu sistema prisional

A Constituição Federal Americana de 1787 contava, até 2005, com 27 aditamentos, porém muitos estados codificaram os grandes ramos de seus direitos, rompendo desta forma com o modelo antigo da Common Law. Cada estado possui sua legislação própria, principalmente quanto às políticas públicas, diferindo muito do nosso Sistema Romano-Germânico[2], já que possibilita a criação de diferentes regras nos vários estados da federação, variando inclusive, de um condado[3] para outro, assim como de cidades independentes[4] para condados. Desta maneira, a forma de lidar com problemas regionais e com as características e necessidades de sua população acabam por ficar a cargo desta legislação regional, ou seja, a forma de resolver o mesmo problema pode ser diferente nos diversos estados da União. Como exemplo, o estado do Texas não permite qualquer tipo de uso de aparelhos telefônicos em suas penitenciárias, o que já não acontece em Baltimore[5], que possui um sistema telefônico monitorado para seus detentos.

Nos Estados Unidos existem três tipos de estabelecimentos prisionais: as “county jails”, que são as prisões dos condados, utilizadas para sentenças de curtos períodos e presos provisórios, sendo estabelecimentos de baixa e eventualmente, média segurança; o sistema penitenciário estadual, onde ficam a maioria dos presos, sendo estes estabelecimentos de média e alta segurança, e as prisões federais, onde ficam os detentos que violam leis federais e também prisioneiros de alta periculosidade, como serial killers, terroristas, chefes de gangues de prisões[6], dentre outros que oferecem riscos ao sistema penitenciário como um todo, seja pela disciplina, seja pelo caráter do delito ou ainda pelo risco de se ter o estabelecimento invadido são, portanto, prisões de alta e altíssima segurança. Estas últimas, criadas e desenvolvidas para serem praticamente fortalezas invioláveis, são chamadas Supermax[7].

As Supermax são estabelecimentos federais considerados os mais seguros do sistema penitenciário americano: é onde ficam presos os criminosos mais perigosos do país, como por exemplo, Theodore John Kaczynski, conhecido como Unabomber[8]. Estas prisões têm uma característica peculiar em sua arquitetura, uma vez que foram concebidas para serem prisões supostamente “infalíveis” no sentido de manter os prisioneiros em seu interior em absoluto isolamento com o mundo externo, evitando fugas e invasões.

O Departamento de Justiça Americano, pelo seu Departamento Correcional, definiu a Supermax como: “Uma unidade prisional altamente restritiva, de alta custódia, dentro de um estabelecimento de segurança, ou dentro de um estabelecimento de total segurança, que isola detentos das demais populações carcerárias e de outros criminosos perigosos, reincidentes, ou de conduta social violenta, ou com periculosidade de fuga, ou recapturados de estabelecimentos convencionais ou de alta segurança, ou incitação, ou tentativa de incitação de distúrbios em estabelecimentos correcionais”[9].

A teoria de construção e operacionalização utilizada é conhecida como “control unit prison”, ou seja, unidade de controle prisional, onde as condições são consideradas por alguns observadores de Direitos Humanos como “cruel”. Os detentos destas unidades passam 23 horas por dia, ou mais, nas suas celas e a hora restante, passam por um banho individual monitorado, ou em algum tipo de recreação em uma área fortificada e gradeada, com o dobro do tamanho de uma cela, que também é utilizado como solitária.

As celas em ADX Florence minimizam o contato social e estimulam o isolamento entre os detentos e os funcionários do presídio. As celas possuem, em regra, 3,5 x 2 metros e possuem fortes portas, não possuem janelas e o guarda-comida possui tranca, sendo praticamente à prova de som. A utilização de telefones é praticamente inexistente, assim como o acesso à Internet. Todas as correspondências são abertas, lidas e censuradas. Não há contato físico com visitantes: os prisioneiros recebem visitas em áreas isoladas e em compartimentos fechados e conversam por telefone. A janela das celas é muito pequena e desenhada para não mostrar nenhuma outra parte da penitenciária, para desta forma, prevenir que o detento saiba sua localização desencorajando uma possível fuga. O acesso a ADX Florence é por um túnel, e a penitenciária foi claramente desenhada para ser segura contra qualquer ataque armado externo ao presídio.

Alguns prisioneiros em ADX Florence fazem parte de um programa em que são premiados por bom comportamento, passando a ficar maior tempo em áreas comuns, e se conseguirem passar por todos os passos, podem voltar a uma penitenciária de segurança máxima comum.

Em uma prisão de segurança máxima, ou em uma área de segurança máxima, todos os prisioneiros ficam em celas individuais, com portas corrediças controladas por uma estação remota de controle. Normalmente os prisioneiros ficam confinados por aproximadamente 23 horas, mas em algumas instituições, os prisioneiros podem ficar fora de suas celas a maior parte do dia. Quando estão fora das celas, ficam dentro de seus blocos ou em área externa gradeada (como uma jaula). A movimentação entre os blocos é feita por restrições e escoltas pelos correctional officers.

No chamado closed security, algo como “regime fechado”, que não teria uma segurança tão forte quanto à segurança máxima, os prisioneiros possuem normalmente, uma ou duas celas individuais operadas remotamente por um centro de controle, sendo que cada cela possui um vaso sanitário e uma pia. Os prisioneiros podem sair de suas celas para trabalhar ou para participar de algum programa correcional, e podem ainda permanecer em uma área comum nos blocos ou em uma área de exercícios. As grades são duplas, e as torres de observação possuem guardas armados, possuindo ainda, em seu interior, letais grades eletrificadas.

Os prisioneiros das penitenciárias de média e baixa segurança ficam em dormitórios com beliches e armários para guardar seus pertences. Possuem ainda chuveiros, sanitários e pias coletivos. Os dormitórios são trancados durante a noite sob a supervisão de um ou dois correctional officers. No local possuem grades duplas e patrulhamento regular. Nas prisões de baixa segurança (minimum security) ficam os detentos considerados de pequeno risco físico e não violentos[10], ficando em dormitórios de baixa segurança, patrulhados regularmente por correctional officers. Possuem também chuveiros, e banheiros coletivos. Estas prisões normalmente possuem celas com grades simples, observadas, mas não patrulhadas por guardas armados.

Nas prisões em áreas remotas ou rurais, podem até não existir grades, sendo que os prisioneiros normalmente trabalham em projetos comunitários como, por exemplo, limpeza de rodovias em conjunto com o departamento de transportes e conservação. Várias prisões de baixa segurança são pequenas áreas rurais localizadas próximas a bases militares, prisões maiores (obviamente fora do perímetro de segurança) ou algum outro tipo de instituições governamentais, para que possam utilizar a mão de obra dos detentos. Muitos estados permitem o uso de Internet nestes presídios.

No Estado Maryland, na Cidade de Jessup, existia a “Maryland House of Correction”, inaugurada em 1879 e transformada em um presídio de segurança máxima na década de 90, quando foi construído um prédio anexo e reformado o prédio antigo, ficando ambos os prédios em um complexo. Conhecida como “The Cut”[11] e considerada uma das mais antigas penitenciárias deste tipo no país, possuía 840 internos e foi desativada em 19 de março de 2007[12] devido ao seu histórico de violência e suas instalações obsoletas: entre março de 2006 e março de 2007, três detentos foram mortos, três guardas feridos gravemente e um morto, todos eles atacados por facas. Esses episódios foram creditados pela “Secretária de Segurança Pública e Serviços Correcionais”, à época, Mary Ann Saar, a “correctional officer’s corruptos que não entendiam que suas ações (deixar entrar objetos contrabandeados no interior do presídio) implicariam a segurança de todos”[13].

O presídio aparentemente possuía uma boa segurança, sendo proibido a qualquer pessoa, a partir de certo ponto, portar armas de fogo, sendo todos obrigados a passar por um sensível detector de metais e proibia também o uso de determinadas roupas[14], sendo o interessante que, na acomodação coletiva, onde basicamente havia prisioneiros com prisão perpétua, os presos possuíam dez telefones à disposição para realizarem telefonemas a cobrar, sendo as conversas monitoradas. Ao completar a ligação, uma gravação informava tanto ao detento quanto ao seu interlocutor que a conversa estava sendo ouvida pelas autoridades do presídio. As conversas telefônicas entre o preso e seu advogado ou orientador religioso, não podiam ser ouvidas, sendo necessária a solicitação prévia de 48 horas.

As leis do Estado de Maryland permitem o trabalho do preso, sendo que a cada 30 dias trabalhados, quatro dias são descontados de sua pena, porém 50% do salário recebido são retidos a título de ressarcimento pelo uso das instalações penitenciárias.

3. A legislação brasileira

O Brasil adota o Sistema Romano-Germânico, possuindo assim uma lei originária, na forma de uma Constituição Federal[15], contendo normas válidas para todos os Estados da União, sendo que cada Estado possui também sua Constituição Estadual, porém esta é consoante com a Constituição Federal, sendo apenas mais especializada em determinados pontos de interesse daquele Estado em particular[16].

A Constituição Federal em seu art. 5º, caput, quando trata dos direitos e garantias fundamentais, determina que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Por esta determinação, entende-se que é livre a comunicação entre as pessoas e que qualquer supressão a este direito é uma violação constitucional, já que não existe nenhuma norma dizendo que o cidadão comum não pode se utilizar de um aparelho celular, por exemplo.

A lei 7.210 de 11 de julho de 1984, conhecida como Lei de Execuções Penais (LEP), regula como funciona o cumprimento de penas no Brasil, tratando de diversos aspectos da internação em um estabelecimento prisional, determinando deveres e obrigações, assim como direitos, tanto do apenado, como do Estado, tratando do objeto e da aplicação da pena (Título I), do condenado e do internado (título II), dos órgãos de execução (título III), dos estabelecimentos penais (Título IV), da execução das penas em espécie (Título V), da execução de medida de segurança (Título VI), dos incidentes de execução (Título VII), do procedimento judicial (Título VIII) e as disposições finais e transitórias (Título IX).

Os artigos 12 e 13 tratam da assistência material ao preso, determinando que o Estado arque com o fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas, e ainda que o estabelecimento prisional disponha de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração, o que não ocorre de maneira nenhuma nos presídios brasileiros.

Consta também, no artigo 39, inciso IV, como dever do condenado, “conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina”, e como direito dos presos, alimentação suficiente e vestuário, visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes, sendo que estes últimos podem ser suspensos ou restringidos por ato motivado do diretor do estabelecimento.

A lei também prevê as faltas disciplinares, classificando-as em leves, médias e graves, sendo que a legislação local especifica as leves e médias, assim como as sanções e pune-se a tentativa com a mesma sanção da falta consumada.

Comete falta grave o condenado que incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, fugir, possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, provocar acidente de trabalho e tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (inciso incluído em 2007).

Prevê também, por força da lei 10.792/03, que trata do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), as seguintes disposições: a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado. Este, possui as seguintes características: duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; recolhimento em cela individual; visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, podendo este regime abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Os artigos 55 e 56 tratam das recompensas, informando que as recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho, definindo como recompensas, o elogio e a concessão de regalias, sendo estas determinadas pela legislação local e regulamentos. Pode-se perceber que existe uma consistência legislativa quanto às questões de disciplina, direitos e deveres, porém, o que se vê na prática, é o desconhecimento da lei, já que nada, ou quase nada é aplicado, conforme será demonstrado a seguir.

4. O sistema prisional brasileiro

No Brasil os estabelecimentos prisionais são conceituados e classificados, segundo o Departamento Penitenciário Nacional[17] em: Estabelecimentos Penais, sendo todos aqueles utilizados pela Justiça com a finalidade de alojar pessoas presas, quer provisórios, quer condenados, ou ainda aqueles que estejam submetidos à medida de segurança; Estabelecimentos para idosos próprios, ou seções ou módulos autônomos, incorporados ou anexos a estabelecimentos para adultos, destinados a abrigar pessoas presas que tenham no mínimo 60 anos de idade ao ingressarem ou os que completem essa idade durante o tempo de privação de liberdade; Cadeias Públicas destinadas ao recolhimento de pessoas presas em caráter provisório, sempre de segurança máxima; Penitenciárias, destinadas ao recolhimento de pessoas presas com condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado; divididas em Segurança Máxima Especial (abriga presos com condenação em regime fechado, apenas com celas individuais); e de Segurança Média ou Máxima (presos com condenação em regime fechado, mas com celas individuais e coletivas); Colônias Agrícolas, Industriais ou Similares (abrigam presos em regime semi-aberto); Casas do Albergado (presos que cumprem pena em regime aberto, ou de limitação de fins de semana); Centros de Observação Criminológica (regime fechado e de segurança máxima onde devem ser realizados os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados às Comissões Técnicas de Classificação, às quais indicarão o tipo de estabelecimento e o tratamento adequado para cada pessoa presa); Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (destinados a abrigar pessoas submetidas à medida de segurança).

O chamado Sistema Penitenciário Federal, conforme determina a Lei de Execuções Penais, contará inicialmente com quatro penitenciárias federais de segurança máxima especial, sediadas em Campo Grande (MS), Catanduvas (PR), Mossoró (RN) e Porto Velho (RO), tendo uma capacidade máxima de abrigar 208 detentos em celas individuais. Estas penitenciárias devem abrigar os criminosos de alta periculosidade, que comprometam a segurança do presídio ou que possam ser vítimas de atentados dentro de outros presídios.

O primeiro presídio federal (que teve como modelo, assim como os demais, as Supermax) foi inaugurado em 23 de junho de 2006 no município de Catanduvas (PR), o segundo presídio foi inaugurado 21 de dezembro de 2006, o terceiro presídio federal, segundo informações do Ministério da Justiça[18], será localizado no Km 12 da Rodovia Estadual Mossoró-Baraúnas, no município de Mossoró (RN), sendo que encontra-se com 15,00% das obras executadas, e o quarto presídio federal será construído no Km 45,5 da BR 364, sentido Porto Velho (RO) - Rio Branco (AC). A licitação para a construção da Penitenciária Federal foi vencida pela empresa P. B. Construções e Comércio LTDA, com o valor de R$ 18.856.681,37.A penitenciária de Catanduvas possui 12,6 mil metros quadrados de área construída e capacidade para 208 presos em celas individuais, divididas em quatro módulos. Possui infra-estrutura e equipamentos de segurança de última geração, como aparelhos de Raio-X e de coleta de impressão digital, detectores de metais e espectômetros (equipamentos que identificam vestígios de drogas, armas e explosivos).

A idéia é monitorar o presídio 24 horas por dia por cerca de 200 câmeras de vídeo. Algumas serão instaladas em locais secretos que enviarão imagens em tempo real para três centrais de monitoramento – no próprio prédio, na delegacia da Polícia Federal de Cascavel (a 43 km de Catanduvas) e na central de inteligência penitenciária do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), em Brasília[19].

Todos os visitantes, dentre eles, advogados, parentes dos presos e os próprios funcionários são submetidos a todos os procedimentos de segurança antes de entrarem na unidade. Duzentos e cinqüenta agentes penitenciários federais se revezam nas guardas interna e externa. A comunicação deles com os presos só será permitida em caso de extrema necessidade e as conversas serão gravadas por microfones de lapela.

O Sistema Penitenciário Estadual possui todos os tipos, ou quase todos, de estabelecimentos descritos anteriormente, e em particular no Estado de São Paulo, existem 144 estabelecimentos prisionais[20].

Segundo informações do Ministério da Justiça, nenhum destes estabelecimentos possui bloqueadores de telefonia celular operando, ou ainda telefones públicos disponíveis aos internos. Em todos estes estabelecimentos prisionais, o Estado não provém na totalidade, conforme prevê a legislação, alimentação adequada e vestimenta para os internos, o que faz com que as famílias tenham que suprir estas carências, levando até os presídios alimentação, objetos de toucador e roupas, o que gera uma possibilidade de entrada de produtos contrabandeados, em particular, telefones celulares[21].

Graças ao número enorme de internos, a escassez de funcionários, funcionários despreparados, falta de instrumentos adequados para controle de visitantes e funcionários, como aparelhos de raios-X e detector de metais, visitas que têm contato direto com o preso, quantidade enorme de visitas no interior do presídio de uma só vez, corrupção dos agentes, dentre outros fatores, torna-se uma tarefa quase impossível monitorar tudo o que acontece no interior dos locais de cumprimento de pena.

As visitas são todas marcadas, na grande maioria dos estabelecimentos, para um ou dois dias da semana, o que gera um fluxo enorme de pessoas dentro do estabelecimento prisional, e em seu entorno. A quantidade de objetos trazidos pelos familiares nos chamados “jumbos”[22], torna Hercúlea a tarefa de monitorar manualmente cada um destes objetos, ainda mais sem ajuda de aparelhos, o que faz com que a análise, muitas vezes, seja feita por amostragem. Com os avanços tecnológicos, um aparelho de telefone celular de diminutas dimensões, pode facilmente ser camuflado dentro de objetos pessoais, podendo passar despercebido ainda, qualquer outro tipo de objeto, como uma pequena arma ou qualquer tipo de drogas.

A quantidade de funcionários é insuficiente em praticamente todo o sistema, existindo falta de preparo, baixos salários e desvalorização do funcionário perante a sociedade. Conforme relatórios das Comissões de Direitos Humanos das Assembléias Legislativas, Pastorais Carcerárias (CNBB) e outras entidades[23], e ainda o relatório complementar da Comissão Externa da Câmara dos Deputados, que realizou visitas em presídios no Estado do Rio de Janeiro em 2004, e teve como relatora a Juíza Denise Frossard[24], que relata: “Faz-se revista íntima nos familiares; crianças e adolescentes também são desnudados quando da entrada no estabelecimento. No presídio de segurança máxima do Rio não se usa detector de metal. As correspondências dos presos são violadas. O atendimento à saúde é precário e depende de requisição de médico junto ao sistema. Há cerca de três anos, uma visitante faleceu dentro do presídio, sem que tivesse a chance de socorro médico.”... “Os presos recebem visitas semanalmente e podem privar com suas companheiras nas celas.”...

5. Transmissão e bloqueio de rádio-freqüência[25]

Os bloqueadores de celulares foram concebidos, inicialmente, para uso restrito militar e governamental, para utilização em casos de seqüestro, terrorismo[26] e segurança de dignitários.

Posteriormente, empresas particulares passaram a utilizar como forma de evitar espionagem industrial e também como restrição de segurança em áreas de risco de explosão (silos, depósitos de combustível, etc.).

A comunicação via telefone celular nada mais é do que um tipo de comunicação por rádio freqüência que se utiliza de uma antena (torre de telefonia celular ou estação base de rádio) para amplificar a potência de seu sinal, uma vez que seu alcance é pequeno e sujeito a interferência por obstáculos geográficos (prédios, morros, casas, torres, etc.).

Assim sendo, para bloquear a comunicação de um aparelho de telefone celular, basta interromper o seu acesso à sua torre de comunicação, fazendo com que seja negado o serviço dentro daquela determinada área.

Para causar esta interrupção é necessário que se transmita um sinal na mesma freqüência e com uma potência que possa chocar-se com o sinal do telefone móvel, anulando-o.

Como os aparelhos de telefone celular são do tipo dual band, ou seja, transmitem e recebem em duas freqüências distintas, um bloqueador de telefone celular interferindo em uma das duas, cria uma confusão no aparelho, que acaba por interpretar como falha no serviço, interrompendo a comunicação.

Dependendo da tecnologia do bloqueador, este poderá interferir em apenas uma freqüência específica, um grupo de freqüências, ou ainda, diversas freqüências ao mesmo tempo, o que quer dizer que qualquer celular, novo ou antigo pode ser bloqueado, assim como aparelhos do tipo NEXTEL.

O bloqueador de celulares terá então sua atuação determinada pela sua potência que, quanto maior, maior sua atuação, somando a influência da topologia local que pode ou não contribuir para o alcance do sinal, porém não se tem como calcular com total precisão o alcance deste bloqueio.

Outro fato a ser considerado é o custo destes equipamentos que devem estar em constante atualização devido à rapidez do avanço tecnológico, e que, de acordo com a realidade brasileira, quando envolver um ente público para aquisição de um bem ou serviço, deverá haver uma licitação, o que nem sempre é ágil o suficiente para se acompanhar este progresso tecnológico[27].

6. Limitações para o bloqueio dos celulares no Brasil

A instalação de bloqueadores de sinal nos estabelecimentos penitenciários causa uma série de dúvidas e dificuldades.

Há necessidade de projetos específicos para cada um dos estabelecimentos para não se atingir os moradores vizinhos ou a própria atividade penitenciária, existe dificuldade em se definir qual o instrumento mais adequado a cada um dos estabelecimentos e também em se aplicar uma tecnologia de origem militar, ou seja, o próprio “bloqueio”, não é usualmente trabalhado pelas operadoras. Ainda devemos considerar as ações humanas como alterações no alinhamento das antenas, desligamento de aparelhos e outros, além de adversidades tais como vento e chuva que podem alterar o projeto inicial e/ou comprometer o desempenho do sistema. Esses fatores demandam previsão efetiva de manutenção eficiente e constante.

Tratando-se ainda de uma relação entre poder público e iniciativa privada, é necessário que todas as regras Constitucionais e de Direito Administrativo sejam seguidas, o que, em vista das constantes mudanças em face das novas tecnologias, acaba por tornar quase impossível a tarefa de se ter um sistema totalmente atualizado[28].

7. Problemas encontrados para o bloqueio dos celulares nos Estados Unidos

Nos Estados Unidos, o bloqueio dos serviços de telefonia celular é considerado crime. Nos EUA, o bloqueio dos telefones celulares está coberto por lei federal que proíbe as pessoas de “interferir maliciosamente ou propositalmente na comunicação via rádio de qualquer estação licenciada ou autorizada”. Na realidade, “a produção, importação, venda ou oferta de venda, incluindo a propaganda de aparelhos projetados para bloquear ou atrapalhar as transmissões” é proibido também.

O bloqueio de celulares é visto como roubo de propriedade porque uma empresa privada comprou os direitos do espectro de rádio bloqueado. Isto também representa um perigo para segurança porque o bloqueio de celulares afeta todos os telefones na área, não somente os que se deseja atingir. O bloqueio de celulares pode impedir o telefonema de uma babá tentando falar com os pais da criança ou alguém na tentativa de chamar uma ambulância, por exemplo.

A Comissão Federal de Comunicações norte-americana está encarregada de tornar as leis relativas ao bloqueio de celulares mais rígidas. Entretanto, a agência não processou ninguém até hoje. Pelas leis americanas, as multas podem chegar até US$ 11 mil ou prisão de até um ano, e o aparelho usado no bloqueio pode ser apreendido e entregue ao governo[29].

8. Conclusão

Pela pesquisa realizada, percebe-se o sistema prisional brasileiro como um todo é falho, deficitário e que não alcança seus objetivos.

Observa-se que neste sistema as estruturas dos estabelecimentos prisionais são de péssima qualidade, com estabelecimentos ultrapassados, sistemas de segurança não condizentes com a realidade carcerária, seja pela óptica dos funcionários que não conseguem atingir os seus objetivos de “guardar” os internos e cuidar de tudo que entra e sai dos estabelecimentos, seja pela óptica do Estado que não consegue ressocializar a grande massa carcerária, cometendo violações a direitos básicos.

A situação é um pouco diferente apenas nos presídios federais que possuem instalações modernas, distantes das grandes aglomerações, não possuindo bloqueadores de celulares, sendo que a própria idéia de alto nível de controle e de isolamento do detento torna quase impossível a entrada de objetos contrabandeados no interior destes estabelecimentos, porém, quanto à ressocialização, não se tem informações suficientes quanto á sua eficácia.

Os presídios, em sua grande maioria, estão inseridos dentro de aglomerações urbanas, próximos de residências, escolas, comércios, dentre outros, o que dificulta uma delimitação específica, precisa, de até onde se consegue bloquear as transmissões via celular, afetando assim a comunicação dos cidadãos comuns, que moram e trabalham no entorno destes locais e que acabam tendo seus direitos constitucionais de livre comunicação afetados.

A tecnologia celular móvel é muito dinâmica, o que torna um bloqueador de celulares obsoleto muito rapidamente, tendo também um custo elevado de aquisição e manutenção, e ainda quanto à manutenção, cria mais um problema: maior número de pessoas transitando no interior dos estabelecimentos prisionais, já que os técnicos precisam ir até os locais para realizarem as manutenções periódicas nas antenas.

Devido ao fato do controle de entrada e saída de objetos no interior dos estabelecimentos prisionais comuns serem extremamente falhos, não contarem os agentes penitenciários e carcereiros com a ajuda de equipamentos eletrônicos, como raios-X e detectores de metal, e ainda o volume absurdo de comida, roupa e os mais diversos artigos que são levados aos presos por seus familiares a fim de suprir o que o Estado teria por obrigação fornecer, torna-se impossível um acurado sistema de identificação de contrabando de objetos proibidos como aparelhos de telefone celular, drogas e armas.

Os baixos salários, a falta de valorização profissional dos agentes penitenciários e o baixo nível de capacitação são fatores determinantes para facilitar a entrada de contrabando no interior dos presídios, quer por corrupção dos agentes, quer por despreparo ou imperícia destes.

Observamos que nos Estados Unidos a legislação não permite bloqueio da telefonia em geral, fazendo com que os estabelecimentos prisionais tenham forte controle sobre tudo que entra e sai, principalmente pelo que entra com os funcionários, já que aos familiares, é quase total a proibição de itens que podem ser dados por estes aos detentos.

Ainda nos presídios norte-americanos, observou-se um cuidado quanto à planta e a localização das instituições, uma tentativa de valorização do funcionário e um nível salarial razoável, a fim de diminuir a possibilidade de corrupção.

Todos estes fatos nos levam a crer que o uso de bloqueadores de aparelhos celular não é viável, já que seu custo de aquisição e manutenção é maior do que os de aparelhos mais simples, como os de raios-X e detectores de metal, por exemplo.

Também não é adequado porque não evita que outros tipos de comunicações via rádio sejam bloqueadas, como rádios de ondas curtas do tipo VHF e UHF em geral, e faz também com que o cidadão comum que vive em torno dos estabelecimentos prisionais acabem por sofrer com o bloqueio, já que este não é preciso o suficiente para se ater à área do presídio.

Desta forma, parece ser melhor investir em presídios mais adequados aos controles de contrabando, com aparelhos de raios-X e detectores de metal, que além de serem mais baratos que os aparelhos de bloqueio de telefonia, possuem manutenção também mais simples e barata, juntamente com uma política de atenção ao funcionário, tanto com melhorias salariais e demais direitos trabalhistas, quanto cultural, com treinamentos e cursos patrocinados pelo Estado.

O Estado também deve cumprir a lei, fornecendo alimentação adequada aos presos, roupas e objetos de higiene pessoal, evitando a entrada de objetos externos de uso pessoal como sabonetes, escovas de roupa, escovas de dente, alimentos, dentre outros que entram diariamente na totalidade dos presídios estaduais, facilitando que objetos proibidos entrem clandestinamente no interior dos estabelecimentos prisionais.

9. Bibliografia

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*Auditor da Universidade Federal do ABC, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e mestrando em Engenharia Legal, Ciência e Tecnologia Forense pela Escola Politécnica da USP.

[2] Neste sentido: J. Gilissen, Introdução histórica ao direito. Lisboa. Fundação Calouste Gulbenkian, 1995. DAVID, René, Les Grands Systèms Du Droit Contemporains – Droit Compare, trad. Port. de Carvalho, Hermínio A., Os grandes sistemas do direito contemporâneo,São Paulo, Martins Fontes, 1986. I. Dantas, Direito constitucional comparado, Rio de Janeiro, Renovar, 2000. G. M. G. Losano, Los grandes sistemas jurídicos [tradução para o Espanhol de Alfonso Ruiz Miguel], Madrid, Debate, 1993.

[3] O condado americano, ou county, refere-se a uma divisão administrativa dos estados, sendo um nível de governo menor que de um estado e quase sempre maior que uma cidade. O Estado do Texas é o que possui o maior número de condados.

[4] É a cidade que não pertence a nenhum condado. O Estado da Virgínia é o único estado em que todas as cidades são independentes, nos demais estados isto raramente ocorre.

[5] Baltimore é uma cidade independente, ou seja, não faz parte de nenhum condado, e pertence ao Estado de Maryland.

[6] Gangues formadas e atuantes dentro dos presídios americanos.

[7] O United States Federal Bureau of Prisons, opera apenas um presídio do tipo Supermax, a ADX Florence, no Colorado, construída especificamente como uma Supermax em 1994. A United States Penitentiary of Marion, foi uma Supermax, porém foi reestruturada como um presídio de média segurança.

[8] Unabomber atuou entre décadas de 70 e 80, enviando cartas-bombas a universidades e companhias aéreas americanas, matando três pessoas e ferindo 23. Foi o criminoso mais procurado pelo FBI durante as duas décadas.

[9] U.S. Department of Justice. Supermax Prisons: Overview and General Considerations. http://www.nicic.org/pubs/1999/014937.pdf. (30/08/2007).

[10] Por exemplo, os “white collar criminals”, ou “criminosos de colarinho branco”, que como lá, aqui chamamos os criminosos que fraudam o sistema financeiro, por exemplo, ou seja, aqueles criminosos condenados por crimes não violentos, como estelionato, fraude, peculato, etc.

[11] É assim chamada devido às diversas linhas de trem que compõem a ferrovia que “cortam” a região próxima ao estabelecimento e também pela violência freqüente no interior do presídio, in News from AFSCME Corrections United. Governor Shuts Down Maryland House of Correction, disponível [on-line] in http://www.afscme.org/docs/022-07_ACU_News_Summer07.pdf (15/02/2008).

[12] Jornal da American Federation of State, County and Municipal Employees (afscme.org). Maryland House of Correction Shuts Down. http://www.afscme.org/13793.cfm; Governor O’Malley Shuts Down House of Correction. http://www.gov.state.md.us/pressreleases/070319.html. (30/08/2007)

[13] Washingtonpost. Chief Defends Staffing Levels at Jessup Facility. http://www.washingtonpost.com/wp-dyn/content/article/2006/08/07/AR2006080701145.html. (30/08/2007)

[14] ROLIM, Marcos. Relatório de Viagem aos Estados Unidos. http://www.rolim.com.br/2006/index.php?option=com_content&task=view&id=476&Itemid=12. (30/08/2007)

[15] Nossa Constituição vigente possui 250 artigos, mais os Atos da Disposições Transitórias, com 94 artigos, tendo sido promulgada em 05 de outubro de 1988 , o que de plano já mostra a enorme diferença entre a única Constituição dos Estados Unidos da América que foi promulgada em 1787, originalmente com 7 artigos, tendo sido posteriormente adicionados 24 artigos.

[16]Por exemplo: não faz sentido nenhum a Constituição Paulista prever como dever precípuo do Estado de São Paulo preservar a Floresta Amazônica, já que esta não faz parte do território do Estado de São Paulo, porém, pode constar como dever maior do Estado, definir ações para a preservação da Mata Atlântica, à qual cobre uma grande parte do Estado de São Paulo.

[17] Ministério da Justiça. Sistema Prisional. Brasília, s.d., disponível [on-line] in http://www.mj.gov.br/depen/ [30/08/2007]

[18] Ministério da Justiça, Sistema Federal, Estabelecimentos Penais, Brasília, s.d., disponível [on-line] in http://www.mj.gov.br/depen/data/Pages/MJ887A0EF2ITEMID931726011C7D4284A36CEFF8945BD29EPTBRNN.htm. (15/02/2008)

[19] MJ inaugura primeiro presídio federal do País. http://www.mj.gov.br/noticias/2006/junho/RLS200606presidio.htm. (30/08/2007)

Nova turma de agentes penitenciários inicia curso. http://www.campograndenews.com.br/view.htm?id=356045. (30/08/2007)

[20] Divididos da seguinte maneira: 01 Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; 31 Centros de Detenção Provisória, do tipo Cadeia Pública; 07 Centros de Progressão Penitenciária, do tipo Colônia Agrícola, Industrial ou Similar; 01 Centro de Readaptação Penitenciário, do tipo Penitenciária; 22 Centros de Ressocialização, do tipo Penitenciária ; 01 Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário + Ala de Psiquiatria, do tipo Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (Ambos os sexos, Segurança Máxima); 03 Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; 02 Institutos Penais Agrícolas, do tipo Colônia Agrícola, Industrial ou Similar;75 Penitenciárias.

[21] Sobre as condições penitenciárias no Brasil: STF, RHC 81872,Min. Ilmar Galvão, 07/05/2002, DJ 07-06-2002 PP-00096. STJ, HC 34316 / RJ, Min. Laurita Vaz, DJ 25.10.2004 p. 370. STJ, RHC 5714, Min. José Arnaldo Da Fonseca, 10/09/1996, DJ 24.03.1997 p. 9039, LEXSTJ vol. 96 p. 315. TJ-SP, Apelação Criminal 11284303900, Des. Péricles Piza, 18/12/2007, 21/02/2008. TJ-SP, Apelação Com Revisão 6323555100, Des. Antonio Carlos Villen, 11/02/2008, 19/02/2008; dentre outros.

[22] “Jumbo” é o nome dado às sacolas trazidas pelos parentes dos presos com comida, objetos de toucador e etc.

[23] Ministério da Justiça. Publicações. http://www.mj.gov.br/depen/. (30/08/2007)

[24] Frossard, Denise; et al. Relatório Complementar da Câmara dos Deputados, Comissão Externa. Brasília, 2004, publicado [on-line] in http://www2.camara.gov.br/ [30/08/2007].

[25] Neste sentido: A. L. Albert, The Electrical Fundamentals of Communication, New York, Mc Graw Hill, 1952. J. C. Melo, Princípios de Telecomunicações, São José dos Campos, Equilab, 1973. M. P. Ribeiro – O. C. M. Barradas, Telecomunicações, Sistemas Analógicos-Digitais, Rio de Janeiro, Livros Técnicos e Científicos Editora S.A., 1980. H. Waldman – M. D. Yacoub, Telecomunicações, Princípios e Tendências, São Paulo, Érica, 1997.

[26] Por exemplo nos casos em que bombas são acionadas via telefone celular.

[27] A Lei nº 8.666, de 21-06-1993, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

[28] Agência Câmara, Bloqueio de celular não funciona, diz diretor de presídios, Brasília, 2007, publicado [on-line] in http://www2.camara.gov.br/comissoes/cspcco/pastanoticias/bloqueio-de-celular-nao-funciona-diz-diretor-de-presidios/?searchterm=presidios [15/02/2008].

[29] FCC. Blocking & Jamming. http://wireless.fcc.gov/services/index.htm?job=operations_1&id=broadband_pcs. (12/02/2008)


Por Alexandre Alberto Gonçalves da Silva, Auditor da Universidade Federal do ABC/SP,
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Mestrando em Engenharia Legal, Ciência e Tecnologia Forense pela Escola Politécnica da USP;


SILVA, Alexandre Alberto Gonçalves da. Aspectos acerca do bloqueio de celulares em penitenciárias: um paralelo entre Brasil e EUA. Disponível na internet www.ibccrim.org.br 03.06.2008.

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