quarta-feira, 25 de junho de 2008

Advogado preso tem direito a sala de Estado-Maior

Se há conflito entre lei geral e lei especial, aplica-se o disposto na lei especial nas situações nela previstas. O entendimento foi usado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, para confirmar que advogado acusado criminalmente tem direito de ficar preso em sala de Estado-Maior ou, na ausência dela, prisão domiciliar, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

O ministro explicou que sala de Estado-Maior não se confunde com prisão especial porque a Lei 10.258/2001, que alterou o artigo 295 do Código de Processo Penal para disciplinar esse tipo de prisão, não se aplica para os advogados. Neste caso, a lei incidente é o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que é a lei especial.

Celso de Mello acolheu o pedido de Medida Cautelar em Reclamação em favor de uma advogada acusada de tráfico de drogas. A mesma solicitação já tinha sido negada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afirmou não haver no estado sala de Estado-Maior, logo, o pedido não poderia ser deferido. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que considerou não haver “plausibilidade jurídica do pedido”.

No STF, o argumento da advogada foi de que o STJ não respeitou a decisão do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127. Na ocasião, os ministros consideraram constitucional o artigo 7º, inciso V do Estatuto da Advocacia. A regra determina ser direito do advogado “não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.

Celso de Mello acolheu o argumento e repetiu entendimento que já consolidado no STF. Segundo o ministro, o Supremo “ao proceder ao exame comparativo entre a Lei 10.258/2001 e a Lei 8.906/94, reconheceu a existência de uma típica situação configuradora de antinomia em sentido próprio, eminentemente solúvel, porque superável mediante utilização, na espécie, do critério da especialidade, cuja incidência, no caso, tem a virtude de viabilizar a preservação da essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo”.

“Essa orientação tem sido observada no âmbito desta Suprema Corte”, assinalou o ministro. Celso de Mello garantiu para a advogada o direito de ficar em prisão domiciliar, já que o TJ afirmou inexistir sala de Estado-Maior em Minas.

Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2008

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