quarta-feira, 7 de maio de 2008

Indenização por prisão ilegal

Superior Tribunal de Justiça
REsp. nº 872.630/RJ (2006/0132523-1)
J. 13.11.2007
DJU 26/03/2008

Voto

O exmo. sr. ministro Luiz Fux: trata-se de recurso especial interposto por F.G. de A., com fulcro no art. 105, III, ‘a’, do permissivo constitucional, contra o v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sede de embargos infringentes, restou assim ementado:

“Embargos infringentes. Inocorrente dano moral pelo só fato do cumprimento do dever pelo magistrado que com dados apurados e que lhe são ofertados decreta a prisão preventiva. Indícios veementes. Ao depois a própria autoridade vem a impronunciar um dos membros. Os dias represados o foram de interesse da justiça e do próprio acusado para comprovar sua inocência. Improvimento dos embargos para acompanhar a maioria (fls. 596).”

Sustenta o recorrente, em preliminar, afronta aos arts. 165 e 458 do CPC, aduzindo a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação.

Aponta ainda violação aos arts. 159, 1.550, 1.551, III e 1.552, do CC/16, 186, 954, III, do CC/02 e 630 do CPP, defendendo a imperativa indenização por danos morais, decorrente da responsabilidade estatal por havê-lo mantido em prisão preventiva por 741 (setecentos e quarenta e um) dias, tendo sido, posteriormente, impronunciado pelo juiz, no conhecido caso da “chacina de Vigário Geral”.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso extremo (fls. 708/713).

O relator do feito, o ministro Francisco Falcão desproveu o recurso especial, mantendo o acórdão objurgado, por entender pela legalidade da prisão preventiva, razão pela qual não haveria razão para condenar o Estado à indenização por danos morais, aplicando ainda o teor da Súmula 7/STJ (...).

Pedi vista para melhor análise da questão controversa.

Versam os autos acerca de prisão cautelar, que perdurou por 741 (setecentos e quarenta e um) dias em decorrência da suposta participação do acusado na conhecida, inclusive internacionalmente, chacina de Vigário Geral, ocorrida na cidade do Rio de Janeiro, na madrugada de 30 de agosto de 1993, que acarretou o homicídio de 21 (vinte e uma) pessoas e lesão grave de mais 4 (quatro), sendo ao final, impronunciado, porquanto insuficientes os indícios da sua participação no hediondo crime, como se afere da decisão interlocutória mista — sentença de impronúncia (...).

O Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito contra a supracitada decisão, o qual restou desprovido por unanimidade, por entender ausentes os indícios de autoria, consoante acórdão acostado aos autos às fls. 117/121 (...).

Extrai-se da inicial no qual o autor pleiteia a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento por danos morais e materiais, vez que sofreu indevido cerceamento da sua liberdade, não tendo sido tomados os devidos cuidados para ter a certeza da participação do autor na mencionada chacina, o que se segue:

“Como se não bastasse, após o autor ter sido impronunciado, tendo julgado a denúncia improcedente, decisão esta confirmada pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o mesmo em 7 de julho de 1997, através do boletim nº 124, foi submetido a um corretivo de 30 (trinta) dias de prisão, corretivo este aplicado pelo Comando da Polícia Militar, e o que é pior, por um crime que não cometeu, o que é um verdadeiro absurdo, sendo certo que após estar já no 10º dia de cumprimento do corretivo, devidamente preso na carceragem do quartel, foi o mesmo interrompido por decisão do Comando da Polícia Militar, em 17 de Julho de 1997, através do boletim nº 129. Pasme excelência, o autor, após a sua liberdade, face a decisão de impronúncia, ficou mais 10 (dez) dias presos, sem motivo que justificasse tal prisão.

Assim, permaneceu o autor preso, à disposição da justiça, ilegal e injustamente, como foi reconhecido, desde 30 de junho de 1995 até o dia 01 de julho de 1997, data em que foi expedido o alvará de soltura bem como, também ficou preso no quartel do dia 07 de julho de 1997 até o dia 17 de julho de 1997, quando, então, foi cancelado o corretivo de 30 (trinta) dias, aplicado pelo comando da polícia militar. no total, cumpriu o autor uma prisão rigorosa de 741 (setecentos e quarenta e um) dias,conforme documento anexo (fls. 07).”

O pedido indenizatório restou formulado às fls. 21 como se segue:

“1- Que seja condenado a pagar ao autor, a nível de danos morais, o equivalente 10.000 (dez) mil salários mínimos vigentes;

2 - Que seja condenado a pagar ao autor, a nível de prisão indevida, o equivalente a 22.230 (vinte e dois mil, duzentos de trinta) salários-mínimos vigentes;

Não se trata de arbitramento aleatório. Primeiro, existe projeto de lei que, tarifando a indenização por prisão indevida, estabelece de lege ferenda, o valor de 1 a 50 salários por dia para cálculo do sancionatório. E a gravidade dos fatos justificaria, se vigente a lei, a aplicação do valor máximo à hipótese. Por outro lado, se para a prisão ilegal, tão só, o Código Civil, em seu art. 1.550, prevê que a indenização por ofensa à liberdade pessoal consiste no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, mais uma soma calculada nos termos do art. 1.547; considerando que o art. 1.547 do Código Civil prevê o pagamento do dobro da multa, no grau máximo, da pena criminal respectiva para efeito de indenizatório; considerando que a multa penal, em seu grau máximo, conforme prescrito no art. 60, § 1º, c/c art. 49, § 1º, ambos do Código Penal, é de 15 salários-mínimos por dia-multa, o que equivale hoje a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), considerando que foram 741 dias de prisão, teremos o valor de 2.000.700,00 (dois milhões e setecentos mil reais), o qual, duplicado, na forma do parágrafo único do art. 1.547 do Código Civil, resulta no valor final de R$ 4.001.400,00 (quatro milhões, hum mil e quatrocentos reais) para a prisão indevida, convertendo em salários-mínimos equivale a 22.230 (vinte e um mil, novecentos e trinta) salários-mínimos)

3 - Que seja condenado a pagar ao autor, a nível de danos materiais, o equivalente a 5.000 (cinco) mil salários mínimos vigentes.

Somando o total indenizatório o equivalente a 6.701.400,00 (seis milhões setecentos e um mil e quatrocentos reais), que é o pedido total da condenação, equivalente a 37.230 salários mínimos.”

O juízo a quo, ao apreciar o pedido ora em análise, entendeu por sua procedência, responsabilizando o Estado do Rio de Janeiro pelos danos morais decorrentes da prisão processual a qual culminou com sua absolvição, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 ao autor, sendo inquestionável a ocorrência de transtornos psicológico e desequilíbrio de seu bem-estar ocasionado pela referida prisão e, anulando a prisão administrativa, que deverá ser retirada de seus assentamentos funcionais junto à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Por fim, no que tange ao dano material, desproveu o pedido, porquanto “o autor não aportou prova de seu incurso”, negando ainda o pedido de publicação em jornal de grande circulação sobre o reconhecimento de sua inocência, e conseqüente descabimento da prisão cautelar, ao fundamento de que a imprensa exerceu seu métier, não podendo ser responsabilizada no caso concreto.

Ambas as partes manejaram apelação.

O tribunal reformou in totum a sentença, negando provimento ao recurso do autor, para dar provimento, por maioria, ao apelo do Estado do Rio de Janeiro (...).

F. G. de A. manejou os pertinentes embargos infringentes requerendo em síntese, a prevalência do voto vencido (...).

O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes (...).

O tribunal de origem manteve o entendimento de que os dias represados o foram de interesse da Justiça e do próprio acusado para comprovar sua inocência (...).

Ouso divergir do posicionamento da corte de origem, ora confirmado em sede de recurso especial pelo i. relator.

In casu, o acusado restou impronunciado, razão pela qual entendo pela plena desnecessidade da decretação da sua custódia cautelar, como se pode constatar dos fatos descritos no feito, indubitavelmente demonstrado que o autor não participara da violenta “chacina de Vigário Geral”.

Prima facie, saliente-se que a prisão preventiva, mercê de sua legalidade, dês que preenchidos os requisitos legais, revela aspectos da tutela antecipatória no campo penal, por isso que, na sua gênese deve conjurar a idéia de arbitrariedade.

O cerceamento oficial da liberdade fora dos parâmetros legais, posto o recorrente ter ficado custodiado 741 (setecentos e quarenta e um) dias, lapso temporal amazoni-camente superior àquele estabelecido em lei — 81 (oitenta e um) dias — revela a ilegalidade da prisão. A coerção pessoal que não enseja o dano moral pelo sofrimento causado ao cidadão é aquela que lastreia-se nos parâmetros legais, consoante se afere do seguinte aresto desta primeira turma:

Processual civil e administrativo. Prisão questionada. Ação indenizatória. Dano moral. Descabimento.

I - Tendo sido realizada a prisão dentro dos parâmetros legais, mesmo ante a pertinência da questão afeita à falta de intimação para defesa prévia, não há que se cogitar de teratologia do ato judicial, o que mitiga o erro do judiciário a ponto de não impor a indenização por dano moral.

II - Recurso improvido. (REsp. 815004/RJ relator ministro José Delgado - relator p/ acórdão ministro Francisco Falcão DJ 16.10.2006 ).”

A contrario senso, empreendida a prisão cautelar com excesso expressivo de prazo, ultrapassando o lapso legal em quase um décuplo, restando, após, impronunciado o réu, em manifestação de inexistência de autoria, revela-se inequívoco o direito à percepção do dano moral.

Destaque-se o comentário de Roberto Delmanto Junior acerca do supramencionado arcabouço legal, verbis:

“Somente quando respeitados os direitos de cada um dos cidadãos, indenizando-se, em termos individuais, aqueles que tenham sofrido danos materiais e/ou morais em função de prisões decretadas de forma arbitrária, mantidas em desacordo com as nossas leis, ou, ainda, embora formalmente legais, injustas, posto que seguidas de absolvição, é que o Estado acabará efetivamente respeitando os ditames de nossas Constituição da República, reafirmando, portanto, aqueles valores atinentes ao respeito ao cidadão, ínsitos a uma verdadeira democracia.

Em outras palavras, o Estado, nesse âmbito, há que dar o exemplo em também reparar o ano causado a alguém, mesmo que por atos do Poder Judiciário.

(...)

Usamos a expressão ‘verdadeira revolução’ ao lembrarmos o art. 9º, nº 5º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos de Nova Iorque, porque, em nosso entendimento, a questão indenização por ato jurisdicional passou a abranger, sem dúvida, toda e qualquer prisão configuradora de constrangimento ilegal, e não somente aquela fruto de comprovado erro judiciário, proferida em sede de revisão criminal.

A norma interna, portanto, conforme os já transcritos ensinamentos de Antonio Augusto Cançado Trindade, restou ampliada.

Desta feita, se o art. 5º, LXXV, e o art. 37, § 6º, da Constituição da República parecem esquecer os abusos atinentes à prisão provisória, o referido art. 9º, nº 5º, do Pacto de Nova Iorque impôs um ponto final a essa questão.

De qualquer forma, uma vez adotada a responsabilidade objetiva do Estado, através da afirmação da teoria do risco administrativo, afastam-se, neste âmbito, ultrapassados teorias que deixavam o cidadão absolutamente desamparado, como a da irresponsabilidade total, representada pelos aforismos ‘Le roi ne peut mal faire’ e ‘The King can do no wrong’, bem como da responsabilidade subjetiva (adotando os princípios da culpa ou dolo do direito civil também para os atos do Estado em face de sues cidadãos), muito bem resumidas por David Alves Moreira, e de certa forma reportada, esta última, no art. 133 do Código de Processo Civil, o qual deve reger, tão-somente, a relação entre o Estado e o seu funcionário, e não aquela outra, entre o Estado e o cidadão.

Destarte, a ampliação da responsabilidade estatal, com vistas a tutelar a dignidade das pessoas, sua liberdade, integridade física, imagem e honra, não só para casos de erro judiciário, mas também de cárcere ilegal e, igualmente, para hipóteses de prisão provisória injusta, embora formalmente legal, é um fenômeno constatável em nações civilizadas, decorrente do efetivo respeito a esses valores (In ‘As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração’ - 2ª edição - Renovar - páginas 377/386).”

O enfoque jurisprudencial do tema restou assentado no REsp. 427.560/TO, da minha relatoria, verbis:

“Processo civil. Erro judiciário. Art. 5º, lxxv, da cf. Prisão processual. Posterior absolvição. Indenização. Danos morais.

1. A prisão por erro judiciária ou permanência do preso por tempo superior ao determinado na sentença, de acordo com o art. 5º, LXXV, da CF, garante ao cidadão o direito à indenização.

2. Assemelha-se à hipótese de indenizabilidade por erro judiciária, a restrição preventiva da liberdade de alguém que posterior­mente vem a ser absolvido. A prisão injusta revela ofensa à honra, à imagem, mercê de afrontar o mais comezinho direito fundamental à vida livre e digna. A absolvição futura revela da ilegitimidade da prisão pretérita, cujos efeitos deletérios para a imagem e honra do homem são inequívocos (notoria no egent proba­tionem).

3. O pedido de indenização por danos morais decorrentes de restrição ilegal à liberdade, inclui o dano moral, que in casu, dispensa prova de sua existência pela inequi­vocidade da ilegalidade da prisão, duradoura por nove meses. Pedido implícito, encartado na pretensão às perdas e danos. Inexistência de afronta ao dogma da congruência (arts. 2º, 128 e 460, do CPC).

4. A norma jurídica inviolável no pedido não integra a causa petendi. O constituinte de 1988, dando especial relevo e magnitude ao status libertatis, inscreveu no rol da chamadas franquias democráticas uma regra expressa que obriga o Estado a indenizar a condenado por erro judiciário ou quem permanecer preso por tempo superior ao fixado pela sentença (CF, art. 5º, LXXV), situações essas equivalentes a de quem submetido à prisão processual e posteriormente absolvido.

5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos critérios da solidariedade e exemplaridade, que implica na valoração da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica o sucumbente.

6. Recurso especial desprovido.” (REsp. 427560/TO, relator ministro Luiz Fux, DJ 30.09.2002).

A prisão ilegal por lapso temporal tão excessivo, além da violação do cânone constitucional específico, afronta o Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil, consistente na tutela da dignidade humana, norma qualificada, que, no dizer insuperável de Fábio Konder Comparato é o centro de gravidade do direito na sua fase atual da ciência jurídica.

É que a constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico expressa como vontade popular que a mesma, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito ostentando como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.

Consectariamente, a vida humana passou a ser o centro do universo jurídico, por isso que a aplicação da lei, qualquer que seja o ramo da ciência onde se deva operar a concreção jurídica, deve perpassar por esse tecido normativo-constitucional, que suscita a reflexão axiológica do resultado judicial.

Os direitos fundamentais emergentes desse comando maior erigido à categoria de princípio e de norma superior estão enunciados no art. 5º da Carta Magna, e dentre outros, o que interessa ao caso sub judice destaca-se:

“(...) LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;”

A garantia in foco revela inequívoca transgressão aos mais comezinhos deveres estatais, consistente em manter-se preso um ser humano por quase 800 (oitocentos) dias consecutivos, preventivamente, e, sem o devido processo legal após exculpado, com afronta ao devido processo legal.

A inequívoca responsabilidade estatal, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do art. 37, § 6º da CF/1988 sobressai evidente.

(...)

Deveras, a dignidade humana retrata-se, na visão kantiana, na autodeterminação e na vontade livre daqueles que usufruem de uma vida sadia.

O reconhecimento da dignidade humana, outrossim, é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Deflui da Constituição Federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual.

Destarte, à luz das cláusulas pétreas constitucionais, é juridicamente sustentável assentar que a proteção da dignidade da essoa humana perdura enquanto subsiste a República Federativa, posto seu fundamento.

O direito à liberdade compõe a gama dos direitos humanos, os quais, segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos, inalienáveis e imprescritíveis. Por isso que a exigibilidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz.

A responsabilidade estatal é inequívoca porquanto há causalidade entre o “faute du service” na expressão dos doutrinadores franceses, doutrina inspiradora do tema e o sofrimento e humilhação experimentados pelo réu, exculpado após ter cumprido prisão ilegal (...).

Obter dictum, ocorrendo a prisão ilegal, em desatendimento aos pressupostos que a informam, com notória repercussão negativa pela mídia, cabe ao Estado o dever de indenizar, tendo em vista a responsabilidade objetiva consagrada na Carta Constitucional.

Por esses fundamentos dou provimento, ao Recurso Especial, divergindo do relator, restabelecendo, in totum, a indenização fixada na sentença a quo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor a ser devidamente corrigido monetariamente.

É como voto.

Luiz Fux
Ministro relator designado para acórdão

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