terça-feira, 29 de abril de 2008

Jurisprudência - Roubo qualificado. Liberdade Provisória.

Processo
Habeas Corpus 1.0000.06.447113-9/000

Relator(a)
Des. Pedro Vergara

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais Isoladas / 5ª CÂMARA CRIMINAL

Data de Julgamento
12/12/2006

Data da publicação da súmula
20/01/2007

Ementa
HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ABORDAGEM COM ARMA DE FOGO APONTADA PARA A NUCA DE UMA DAS VÍTIMAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PERICULOSIDADE DO AGENTE -CONSTERNAÇÃO SOCIAL - LIBERDADE PROVISÓRIA - DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO - EXISTÊNCIA - PRESENÇA DE MOTIVOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA - RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. Delito de roubo qualificado que intranqüiliza a sociedade, que demonstra periculosidade e dissimulação do paciente, justifica a cautela provisória sob os auspícios da garantia da ordem pública. Agente que aborda a vítima apontando arma para a nuca desta, em estabelecimento comercial, demonstra periculosidade e total desrespeito à sociedade. A decisão que, de forma motivada, indefere o pedido de liberdade provisória, indicando, para tanto, os pressupostos e fundamentos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não acarreta constrangimento ilegal ao paciente. Embora a gravidade do delito, por si só, não impeça, necessariamente, a concessão da liberdade provisória, tal fato não pode ser de todo desconsiderado, quando corroborado por outras circunstâncias reveladoras da periculosidade do agente.

Indexação
Roubo qualificado – Arma de fogo – Concurso de pessoas – Periculosidade do agente – Prisão preventiva – Decretação – Garantia da ordem pública - Liberdade provisória – Indeferimento – Constrangimento ilegal – Não-ocorrência

Referência Legislativa
CP - Decreto-lei 2.848 / 1940
Art.(s) 157, § 2º, I e II; 70

Referência Jurisprudencial
Processo(s) citado(s) do TJMG
Habeas Corpus, 1.0000.06.439532-0/000, Des. Márcia Milanez, j. 18/07/2006

Processos e/ou Súmulas de outros tribunais
STJ – HC 44162, Rel. Paulo Medina, DJ de 20/10/2005

Outras Publicações
RT 583/0471; RJTJERS 146/53; RJDTACRIM 09/190

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