quarta-feira, 30 de abril de 2008

Jurisprudência: Processo penal. Direito de apelar em liberdade.

Habeas corpus. Furto qualificado. Réu que permaneceu solto durante a instrução criminal. Sentença condenatória. Negativa do direito de apelar em liberdade. Fundamentação inidônea. Constrangimento ilegal evidenciado. Conhecimento do recurso de apelação condicionado ao recolhimento à prisão. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Precedentes dos Tribunais Superiores – “Prevalecendo a interpretação mais substancial do princípio constitucional da presunção de inocência, tem-se que a regra é o direito de o réu apelar da sentença penal condenatória em liberdade; a exceção, recolher-se à prisão. A custódia cautelar somente será decretada quando presentes seus pressupostos (art. 312, CPP), os quais deverão ser declinados pelo juiz sentenciante, fundamentando a medida extrema, o que não ocorreu na espécie. Evidenciada de plano a existência de constrangimento ilegal em se exigir o recolhimento do réu ao cárcere como requisito de admissibilidade do seu recurso de apelação, diante da incompatibilidade do art. 595 do Código de Processo Penal com os princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do direito ao duplo grau de jurisdição. Precedentes dos Tribunais Superiores” (STJ, 5ª T., HC 89.269, rel. Laurita Vaz, j. 11.03.2008, DJU 14.04.2008).

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