segunda-feira, 28 de abril de 2008

Jurisprudência - Falta Grave. Regime Fechado.

O paciente encontrava-se no regime mais gravoso (fechado) e cometeu falta grave. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus. A Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), em seu voto-vista, ao acompanhar o Min. Relator, firmou que se deve reiniciar novo prazo para a contagem do benefício da progressão do regime prisional; o paciente só não está sujeito à regressão porque não há como fazê-la. Dessarte, deverá cumprir mais um sexto da pena, contado o novo prazo do cometimento da falta grave, a que interrompeu o prazo anterior. O Min. Nilson Naves, vencido, destacou que há precedentes deste Superior Tribunal em sentido diverso e que, anteriormente, já ficara vencido em igual hipótese, juntamente com a Min. Maria Thereza de Assis Moura (HC 63.519-SP, DJ 5/11/2007). Precedentes citados: HC 45.528-RJ, DJ 13/3/2006; HC 32.774-SP, DJ 30/5/2005, e HC 31.886-RJ, DJ 9/8/2004. HC 92.175-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 8/4/2008.


STJ, Sexta Turma.

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