quarta-feira, 30 de abril de 2008

Ação contra policial deve ser julgada pela Justiça comum

Crime de disparo de arma de fogo em via pública cometido por policial militar deve ser julgado e processado pela Justiça Comum. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determinou ser da competência do da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte (MG) o julgamento de processo instaurado contra o policial militar Barnabé Fortunato Maia

De acordo com o processo, foi instaurado inquérito policial para investigar a conduta do policial militar, que praticou o crime de disparo de arma de fogo em via pública, previsto no artigo 15 da Lei 10.826/03 (dispõe sobre a posse e comercialização de armas de fogo e munição) no exercício de sua atividade profissional.

O juízo da Vara Criminal entendeu que a competência para conhecer e julgar a questão caberia à Justiça Militar estadual. Dessa forma, declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Militar.

O Ministério Público de Minas Gerais solicitou que “o feito fosse xerocopiado e remetido à Justiça Comum para apreciação das condutas dos civis”, bem como pediu a apuração dos fatos pela Justiça Militar em sede de inquérito policial militar. Após verificar o conteúdo da sindicância, o Ministério Público alegou que o fato discutido nos autos não se adequava ao artigo 9º do Código Penal Militar, pois não feria “a autoridade e a disciplina militar e, conseqüentemente, a administração e a instituição militar a que o Direito Penal Militar se propõe a preservar”, razão pela qual solicitou a mudança de juízo.

A Justiça militar, acolhendo a tese do Ministério Público suscitou o Conflito de Competência. No STJ, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, afirmou que o crime não tem previsão no Código Penal Militar. “A infração que se pretende atribuir ao policial militar, de disparo de arma de fogo em via pública, apenas encontra previsão legal no Estatuto do Desarmamento. Não há correspondência com qualquer outro tipo penal previsto no Código Penal Militar, ainda que sob outra definição. Dessa forma, afasta-se a competência por parte da Justiça Militar para a apreciação da conduta em questão”, afirmou a ministra. A decisão da 3ª Seção foi unânime.

CC 90.131

Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2008

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