terça-feira, 22 de abril de 2008

Advogados devem indenizar juízes por ofensas, diz STJ

O Superior Tribunal de Justiça mandou, novamente, um recado para a advocacia: imunidade profissional não tem caráter absoluto. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, condenou na semana passada um advogado do Rio Grande do Norte a pagar indenização de R$ 50 mil a um juiz federal.

Os ministros entenderam que o advogado ofendeu a honra do juiz, ao ultrapassar a limitada imunidade profissional. Há menos de um mês, o STJ impôs outra condenação no mesmo valor a um advogado do Rio Grande do Sul, acusado de ofender pessoal e profissionalmente um juiz (Leia abaixo a decisão).

No caso concreto do Rio Grande do Norte, o juiz afirmou que foi acusado pelo advogado de presidir “audiência por debaixo do pano”, permitir a “instalação de banca de advocacia em sala de audiência” e forjar sentença. Por isso, entrou com ação de indenização por danos morais contra o advogado. Para ele, não se pode tolerar excessos cometidos contra a honra das pessoas.

A primeira e segunda instâncias ressaltaram que o advogado agiu no exercício regular de um direito. Por isso, rejeitaram o pedido de indenização. No recurso ao STJ, o juiz argumentou que não se pode considerar que um advogado esteja agindo no exercício regular de um direito ao achacar um magistrado.

O STJ reformou a decisão e arbitrou a indenização ao juiz. “O valor dos danos morais não deve ser fixado em valor ínfimo, mas em patamar que compense de forma adequada o lesado, proporcionando-lhe bem da vida que aquiete as dores na alma que lhe foram infligidas”, pontuou a ministra Nancy Andrighi em seu voto.

Segundo Nancy Andrighi, “deve o advogado ater-se ao que é essencial à sua função, garantindo ao seu cliente o acesso a uma ordem jurídica justa, não podendo utilizar-se das oportunidades conferidas pelas supostas absolutas prerrogativas de sua função para tecer acusações de teor malévolo endereçadas ao juiz que preside o julgamento da causa”.

No dia 25 de março deste ano, a 3ª Turma do STJ aplicou o mesmo entendimento e manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Um advogado foi condenado a indenizar um juiz em R$ 50 mil. Ele alegou que, convocado para o exercício de jurisdição eleitoral, julgou um processo relativo a propaganda irregular. Entretanto, o recurso apresentado pelos sentenciados continha ofensas pessoais e profissionais ao juiz.

Resp 1.022.103


Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2008

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