sexta-feira, 14 de setembro de 2007

A proteção da integridade corporal frente ao Direito Constitucional-Penal


Urge o presente artigo demonstrar que a integridade corporal é protegida pelo direito Constitucional-Penal. Para tanto, se buscará respaldo na legislação, na doutrina e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica.

Ab initio, o direito deve proteger bens jurídicos, bens estes entendidos como essenciais ao individuo e a sociedade. De acordo com o grande penalista alemão Claus Roxin “bens jurídicos são pressupostos imprescindíveis para a existência em comum, que se caracteriza numa serie de situações valiosas, como por exemplo, a vida, a integridade física, a liberdade de atuação, ou a propriedade, que toda a gente conhece, e, na sua opinião ,o Estado social deve também proteger.”(1)

Assim, podemos notar que a integridade corporal é um bem jurídico a ser protegido pelas leis e pelo Estado, e é assim que o direito brasileiro o faz, conforme as leis vigentes, abaixo demonstrado.

Sob o âmbito constitucional, podemos notar que a Constituição Federal brasileira, em momento algum preceitua expressamente garantindo/protegendo a integridade corporal. Mas isto se resolve pelo art. 5.º, § 2.º da Constituição, ao rezar que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

As convenções internacionais de que o Brasil seja parte, passam a ser fonte de direitos individuais e coletivos. O art. 5, § 2.º da Constituição Federal “busca afirmar que a Constituição, ao enumerar os direitos fundamentais, não teve a preocupação de ser taxativo, admitindo direitos implícitos (ou sensíveis) decorrentes da legislação infraconstitucional”(2).

No tocante ao nosso tema, o Pacto de São José da Costa Rica, estabelece em seu art. 5.º, o direito à integridade pessoal, em que toda pessoa tem direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

Deste modo, o art. 5.º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, complementando a Constituição, por força do art. 5.º, § 2.º, assegura de modo explícito a irrestrita e efetiva proteção/garantia da integridade corporal.

Importante notar que o legislador deu enfoque especial ao preso, ao assegurar no inc. XLIX, do art. 5.º, da Constituição Federal que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” . Também é de notar na Lei de Execução Penal em seu art. 40 que “Impõe-se todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.

Por derradeiro, o código penal protege/garante a integridade corporal no art. 129, ao sancionar, de acordo com a gravidade da lesão, quem “ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem.”

Conclui-se que, a integridade corporal é protegida/garantida na legislação Constitucional por força do Pacto de São José da Costa Rica, da lei penal e lei de execução penal.

Notas

(1) ROXIN, Claus; Problemas fundamentais de direito penal. Trad. De Ana Paula dos Santos Luis Natscheradetz. Lisboa: Veja, s/d. p. 27-28.

(2) MOTTA FILHO. Sylvio Clemente da; SANTOS, William Dougras Residente dos.. Direito constitucional: teoria e jurisprudência e 1000 questões. 10. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2002. p. 112.


Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. A proteção da integridade corporal frente ao Direito Contitucional-Penal. Jornal O Estado do Paraná, Curitiba, 25 jun. 2006. Caderno Direito e Justiça, p. 14.




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