sexta-feira, 14 de setembro de 2007

Apresentação da Declaração Universal dos Direitos da Vítima



As Nações Unidas, preocupada com a questão das vítimas, aprovou com o voto do Brasil, a Declaração dos Direitos das Vítimas de Crime e Abuso de Poder, em Assembléia Geral no Congresso de Prevenção de Crime e Tratamento de Delinqüente, em Milão, na Itália, em 1985, ratificada em 1986. Foi o grito de outros excluídos, vítimas que se tornaram de crimes e abuso de poder.

Ater-nos-emos somente a vítimas em geral, não adentraremos nos casos de vítima de abuso de poder.

A Declaração de Princípios Básicos de Justiça para Vítimas de Crimes e Abuso de Poder impera por estabelecer o conceito de vítima de crime como pessoa que, individualmente ou coletivamente, sofra dano, incluindo injúria física ou mental, sofrimento emocional, perda econômica, ou substancial diminuição de seus direitos fundamentais. Uma pessoa pode ser considerada vítima para efeitos da Declaração, independentemente de ser o delinqüente identificado, detido, processado e condenado, e do relacionamento familiar da vítima e do autor do crime. O termo vítima também inclui, quando adequado, a família, os amigos, parentes e pessoas ligadas à vítima direta ou indiretamente.

A partir dessas definições podemos conhecer alguns conceitos fundamentais ao estudo da Vitimologia como ciência. O primeiro conceito é o de vítima de crime, que trata de pessoas que sofrem danos de qualquer natureza em conseqüência de atos necessariamente violadores das leis penais vigentes. A vitimização, segundo a própria declaração, pode ser individual ou coletiva. Individual, se praticada contra um indivíduo; coletiva, se contra um determinado grupo.

No mais, pode se extrair da Declaração os conceitos de vitimização direta ou indireta. A vítima direta sofre o dano no contato direto com o agressor; as indiretas, ainda que não tenham tido contato direto com o delinqüente, sofrem danos indiretos devido a sua relação com a vítima direta. Ex. de vítima indireta é a família de um indivíduo assassinado.

Outro conceito importante são os de vitimização primária e secundária. Na primária, o dano é imposto à vítima pelo vitimizador original. Ex: a perda de determinado valor em dinheiro em um roubo. Já a vitimização secundária se caracteriza por outros danos conseqüentes da vitimização inicial. Ex: Mulher estuprada. Muitas vezes a forma como é tratada no contato com a polícia, com a família e a sociedade pode causar-lhe danos outros que se caracterizam como uma vitimização secundaria.

Como recomendação, a Declaração estabelece que:
As vítimas devem ser tratadas com compaixão e respeito em consideração a sua dignidade. Elas necessitam ter acesso aos mecanismos de justiça e ao pronto socorro pelo dano sofrido;

Os sistemas formais e informais devem ser justo, baratos e acessíveis. As vítimas devem ser informadas de seus direitos durante a busca de socorro por meio de tais mecanismos;

As respostas dos processos judiciais e administrativos, às necessidades das vítimas devem ser facilitadas:
a) Informando às vítimas o seu dever, o ritmo, o andamento e progresso do processo, e também a disposição de seus casos, especialmente quando crimes graves estiverem envolvidos, e quando elas tenham requerido tal informação;
b) Permitindo que as opiniões e interesses das vítimas sejam apresentados quando seus interesses pessoais forem afetados, sem prejuízo para o acusado, e compatível com o sistema nacional de justiça criminal;
c) Proporcionando uma assistência adequada as vítimas através de um processo legal;
d) Tomando-se medidas para minimizar a inconveniência para as vítimas, proteger sua privacidade, assegurar a sua segurança e de seus familiares;
e) Evitando demora desnecessária na disposição de casos e na execução de ordens e sentenças que concedam compensação às vítimas.

Mecanismos informais de resolução de conflitos, incluindo mediação, arbitramento e justiça costumeira ou práticas indígenas devem ser utilizados para facilitar a conciliação e socorro para as vítimas.

O delinqüente, ou terceiros por eles responsáveis devem promover a justa restituição às vítimas, seus familiares e dependentes. Tal restituição deve incluir danos sofridos, reembolso das despesas resultantes da vitimização, o oferecimento de serviços e restauração de direitos. Os governos devem rever suas práticas, regulamentos e leis para considerarem a restituição como uma opção disponível de pena em casos criminais, além de outras sanções.

Em casos de danos substanciais ao meio ambiente, a restituição deve incluir, sempre que possível, a restauração do meio ambiente, a reconstrução da infra-estrutura, a reposição dos bens da comunidade e o reembolso dos gastos de realocação, sempre que tais danos resultarem de deslocamento da comunidade.

Onde funcionários públicos, ou outros agentes que executam função oficial hajam violado as leis criminais nacionais, a vítima deve receber a restituição do Estado, cujos agentes e funcionários foram responsáveis pelo dano.

Quando a compensação não for obtida do agressor ou de outras fontes, os Estados devem esforçar-se para prover a compensação financeira para:
a) As vítimas com lesão corporal ou prejuízo à saúde física, como resultado de crimes graves;
b) A família, em particular os dependentes das pessoas que morreram ou se tornaram incapacitadas física ou mentalmente como resultado de tal vitimização.

O estabelecimento, fortalecimento e expansão de fundos nacionais para a compensação das vítimas devem ser encorajados.

A assistência estabelece que as vítimas devam receber necessária assistência material, médica, psicológica e social através dos meios governamentais, voluntários, comunitários e nacionais.

Esta Declaração veio para ficar, já que o movimento vitimológico está crescendo pelo mundo afora, e, no Brasil, impulsionado pela Sociedade Brasileira de Vitimologia (SBV).



Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Apresentação da Declaração Universal dos Direitos da Vítima. Portal Maringaense.com, Maringá, 16 agosto 2007. Colunas Direito e Justiça. Disponível em: http://www.maringaense.com/index.php?meio=colunas&idcolunista=16&idartigo=232&idcoluna=4 Acesso em: 14 set. 2007.

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